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06/06/2023Separação de Poderes e Funções Estatais
08/06/2023As regiões do Brasil são agrupamentos das unidades da federação com o propósito de auxiliar interpretações estatísticas, implementar sistemas de gestão de funções públicas de interesse comum ou orientar a aplicação de políticas públicas dos governos federal e estadual. Essa divisão do Brasil foi elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 1970 e criou cinco regiões: Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul.
Essas regiões possuem caráter legal e são consideradas em diversas legislações. Na Constituição brasileira de 1988, são designadas simplesmente como “regiões” ou como “regiões macroeconômicas”. Entretanto, isso não implica personalidade jurídica própria, nem os cidadãos elegem representantes da região. Não há, portanto, qualquer tipo de autonomia política das regiões brasileiras como há em outros países.
O Artigo 43 da Constituição Federal do Brasil trata da organização administrativa do país em termos de regiões geoeconômicas e sociais. Ele é dividido em três parágrafos, cada um com seus respectivos incisos. Vamos analisar cada um deles:
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Este artigo estabelece que, para fins administrativos, o governo federal pode organizar suas ações em um mesmo complexo geoeconômico e social. Isso significa que o governo pode criar políticas e ações específicas para promover o desenvolvimento de uma região específica e reduzir as desigualdades entre as diferentes regiões do país.
§ 1º – Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
Este inciso estabelece que uma lei complementar definirá as condições para a integração de regiões que estão em desenvolvimento. Isso pode envolver a criação de políticas e ações específicas para promover o desenvolvimento dessas regiões.
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Este inciso estabelece que a lei também definirá a composição dos organismos regionais que serão responsáveis pela execução dos planos regionais. Esses planos são parte dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social e são aprovados juntamente com eles.
§ 2º – Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
Este parágrafo estabelece que a lei também definirá os incentivos regionais, que podem incluir uma variedade de medidas destinadas a promover o desenvolvimento das regiões.
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
Este inciso estabelece que os incentivos regionais podem incluir a igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros custos e preços que são de responsabilidade do governo.
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
Este inciso estabelece que os incentivos regionais também podem incluir juros favorecidos para o financiamento de atividades que são consideradas prioritárias.
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Este inciso estabelece que os incentivos regionais também podem incluir isenções, reduções ou adiamentos temporários de impostos federais que são devidos por indivíduos ou empresas.
IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
Este inciso estabelece que os incentivos regionais também podem incluir a prioridade para o uso econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou que podem ser represadas nas regiões de baixa renda que estão sujeitas a secas periódicas.
§ 3º – Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Este parágrafo estabelece que, nas áreas mencionadas no inciso IV do parágrafo 2º, o governo federal incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com pequenos e médios proprietários rurais para criar fontes de água e sistemas de pequena irrigação em suas terras.
Além do Artigo 43, a Constituição Federal do Brasil também menciona as regiões em outros artigos. Por exemplo, o Artigo 25, § 3º, estabelece que os Estados podem, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
O Artigo 165, § 1º, estabelece que a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Esses são apenas alguns exemplos de como a Constituição Federal do Brasil aborda o conceito de regiões.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.