Intervenção Política: intervenção nos estados federados e nos municípios
05/06/2023Servidores Públicos na Constituição Federal
06/06/2023A Administração Pública, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, abrange a administração direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Conceitos:
- Administração Pública: É o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela gestão e execução das atividades administrativas do Estado. Ela busca atender ao interesse público e garantir a prestação de serviços essenciais à sociedade.
- Administração Direta: Compreende os órgãos e entidades que integram a estrutura interna dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, atuando de forma centralizada.
- Administração Indireta: Engloba as entidades criadas por lei, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. São exemplos as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Artigo 37 da CF: Princípios da Administração Pública
O caput do artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios que devem ser observados na administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vamos analisar cada um desses princípios com maior profundidade:
- Legalidade: O princípio da legalidade determina que a atuação da administração pública deve estar estritamente pautada pela lei. Isso significa que seus agentes só podem agir dentro dos limites estabelecidos pela legislação, cumprindo o que está previsto de forma expressa ou implícita. A legalidade busca garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento dos cidadãos perante o Estado.
- Impessoalidade: O princípio da impessoalidade exige que a administração pública trate todos os cidadãos de forma imparcial, sem discriminação ou privilégios. Os atos administrativos devem ser motivados por critérios objetivos, visando ao interesse público e não a interesses pessoais ou particulares. Assim, busca-se assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade na prestação dos serviços públicos.
- Moralidade: O princípio da moralidade impõe que a administração pública atue de acordo com os valores éticos e morais da sociedade. Os agentes públicos devem pautar suas condutas de forma íntegra, honesta e transparente, evitando qualquer prática de corrupção, nepotismo, favoritismo ou desvio de finalidade. A moralidade administrativa busca garantir a probidade e a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
- Publicidade: O princípio da publicidade estabelece que os atos administrativos devem ser transparentes e acessíveis a todos os cidadãos. A administração pública deve agir de forma aberta e divulgar informações relevantes sobre suas atividades, garantindo o direito à informação e possibilitando o controle social. A publicidade busca evitar a opacidade e o sigilo indevido na gestão dos recursos e na tomada de decisões.
- Eficiência: O princípio da eficiência determina que a administração pública deve buscar a melhor utilização dos recursos disponíveis para atingir os resultados pretendidos. Os serviços públicos devem ser prestados de forma eficaz, com qualidade, celeridade e economicidade. A busca pela eficiência envolve a adoção de técnicas modernas de gestão, o planejamento adequado, a capacitação dos servidores e a otimização dos processos administrativos.
Esses princípios são fundamentais para garantir uma administração pública voltada para o interesse público, comprometida com a ética, a transparência, a legalidade e a eficiência. Sua observância contribui para o fortalecimento das instituições democráticas e para a prestação de serviços públicos de qualidade aos cidadãos.
Artigo 37 da CF: Incisos e parágrafos
Vamos mencionar cada um dos incisos e parágrafos do artigo 37 da Constituição Federal em tópicos separados:
Inciso I:
- Estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Garante a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos, sem discriminação por nacionalidade.
Inciso II:
- Determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Exclui dessa exigência as nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.
Inciso III:
- Estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Define um limite de tempo para a validade dos concursos públicos, permitindo uma prorrogação única caso seja necessário.
Inciso IV:
- Determina que, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os candidatos aprovados em concurso público terão prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. Garante a preferência aos candidatos aprovados dentro do prazo estabelecido.
Inciso V:
- Estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Visa garantir que esses cargos sejam ocupados por profissionais capacitados e com experiência na área, assegurando a eficiência e a continuidade administrativa.
Inciso VI:
- Garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Reconhece o direito dos servidores públicos civis de se associarem livremente em sindicatos, permitindo a defesa de seus interesses coletivos.
Inciso VII:
- Determina que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Reconhece o direito de greve dos servidores, mas estabelece que sua prática deve ocorrer de acordo com a legislação específica, garantindo o equilíbrio entre os direitos dos servidores e a continuidade dos serviços públicos.
Inciso VIII:
- Estabelece que a lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Visa promover a inclusão social e garantir a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos para pessoas com deficiência.
Inciso IX:
- Determina que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Permite a contratação de servidores temporários para suprir necessidades urgentes e excepcionais, garantindo a eficiência e a continuidade dos serviços públicos.
Inciso X:
- Estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio serão fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Garante que a remuneração dos servidores seja definida por meio de lei específica, assegurando transparência e controle sobre os gastos públicos.
Inciso XI:
- Determina que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos devem respeitar um teto salarial, não podendo exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Estabelece limites para a remuneração dos servidores públicos, evitando privilégios e excessos salariais.
Inciso XII:
- Estabelece que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Visa garantir a equidade salarial entre os poderes, evitando discrepâncias remuneratórias.
Inciso XIII:
- Proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Impede que sejam estabelecidas equivalências salariais que possam comprometer a gestão financeira do serviço público.
Inciso XIV:
- Determina que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Visa evitar a acumulação excessiva de benefícios e vantagens pecuniárias aos servidores públicos.
Inciso XV:
- Estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as exceções previstas nos incisos XI e XIV e em outros dispositivos da Constituição. Garante a estabilidade remuneratória dos servidores públicos.
Inciso XVI:
- Estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos em que haja compatibilidade de horários. Permite a acumulação de cargos públicos apenas quando não houver conflito de horários, assegurando a dedicação adequada às atividades desempenhadas.
Inciso XVII:
- Determina que a proibição de acumulação de cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias controladas pelo poder público. Impede a acumulação de cargos, empregos ou funções não apenas no âmbito do serviço público direto, mas também nas entidades da administração indireta.
Inciso XVIII:
- Estabelece que a administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência sobre os demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência e jurisdição. Reconhece a importância da administração fazendária e dos servidores fiscais na gestão dos recursos públicos, conferindo-lhes prioridade em suas atribuições.
Inciso XIX:
- Determina que a criação de autarquias e a autorização para instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação devem ocorrer por meio de lei específica, cabendo à lei complementar, no caso das fundações, definir as áreas de atuação. Estabelece a necessidade de regulamentação legislativa para a criação dessas entidades e define que a lei complementar deve estabelecer os limites de atuação das fundações.
Inciso XX:
- Determina que a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, bem como a participação dessas entidades em empresas privadas, depende de autorização legislativa específica. Regula a atuação das entidades da administração indireta no que diz respeito à criação de subsidiárias e à participação no setor privado.
Inciso XXI:
- Estabelece que obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados por meio de processo de licitação pública, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes. Permite a exigência de qualificação técnica e econômica necessária ao cumprimento das obrigações, de acordo com a lei. Visa garantir a transparência, a competitividade e a eficiência nas contratações públicas.
Parágrafo 1º:
- Determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Visa garantir a utilização adequada dos recursos públicos e evitar a promoção pessoal em detrimento do interesse público.
Parágrafo 2º:
- Estabelece que a não observância dos incisos II e III do artigo 37 acarreta a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, conforme a lei. Reforça a importância do cumprimento dos princípios do concurso público e da aprovação prévia para a investidura em cargos públicos.
Parágrafo 3º:
- Determina que a lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando aspectos como reclamações sobre a prestação de serviços públicos, acesso a registros administrativos e informações sobre atos de governo, além da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função pública. Visa garantir a participação e o controle social sobre a administração pública.
Parágrafo 4º:
- Estabelece que os atos de improbidade administrativa acarretam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, de acordo com a lei. Reforça as consequências legais para aqueles que praticarem atos de improbidade, buscando coibir a corrupção e o uso indevido dos recursos públicos.
Parágrafo 5º:
- Determina que a lei deve estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvando as ações de ressarcimento. Regula a prescrição dos ilícitos que envolvam prejuízos aos cofres públicos, garantindo a possibilidade de responsabilização mesmo após o transcurso do tempo.
Parágrafo 6º:
- Determina que as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas respondem pelos danos causados por seus agentes a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Estabelece a responsabilidade das entidades públicas pelos danos causados por seus agentes, possibilitando o ressarcimento posteriormente.
Parágrafo 7º:
- Determina que a lei deve dispor sobre os requisitos e restrições para o acesso a informações privilegiadas por parte dos ocupantes de cargos ou empregos da administração direta e indireta. Visa garantir a proteção das informações sensíveis e evitar o uso indevido dessas informações pelos servidores públicos.
Parágrafo 8º:
- Estabelece que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta pode ser ampliada por meio de contrato entre seus administradores e o poder público. Define que a lei deve tratar dos prazos de duração do contrato, dos controles, critérios de avaliação de desempenho e remuneração do pessoal. Permite maior autonomia e flexibilidade na gestão administrativa e financeira, desde que estabelecidos os mecanismos de controle e avaliação adequados.
Parágrafo 9º:
- Determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, assim como suas subsidiárias que recebam recursos públicos, devem respeitar os limites remuneratórios estabelecidos no inciso XI do artigo 37. Impõe o teto salarial aos dirigentes e empregados dessas entidades que recebem recursos públicos.
Parágrafo 10:
- Estabelece que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição. Visa evitar a sobreposição de benefícios previdenciários e remuneração no serviço público, exceto nas situações previstas constitucionalmente.
Parágrafo 11:
- Determina que as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei não serão computadas para os limites remuneratórios estabelecidos no inciso XI do artigo 37. Visa diferenciar as parcelas indenizatórias das remuneratórias, de forma a não afetar o teto salarial imposto aos servidores públicos.
Parágrafo 12:
- Permite aos Estados e ao Distrito Federal fixar, por meio de emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, um limite único para o subsídio mensal dos Desembargadores, limitado a um percentual do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Estabelece um limite específico para os subsídios dos Desembargadores, considerando a realidade e a capacidade econômica de cada ente federativo.
Parágrafo 13:
- Determina que o servidor público titular de cargo efetivo pode ser readaptado para exercer cargo compatível com sua limitação física ou mental, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos. Garante a readaptação do servidor público que tenha limitações físicas ou mentais, visando preservar sua capacidade produtiva e seu vínculo com a administração pública.
Parágrafo 14:
- Estabelece que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou esse tempo de contribuição. Define que a aposentadoria concedida com tempo de serviço público implica o fim do vínculo com o cargo ou função ocupada.
Parágrafo 15:
- Determina que é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte que não esteja prevista na legislação, exceto nos casos de extinção de regime próprio de previdência social. Proíbe a complementação das aposentadorias e pensões além do que está previsto na legislação, visando garantir a sustentabilidade dos regimes previdenciários.
Parágrafo 16:
- Estabelece que os órgãos e entidades da administração pública devem realizar avaliação das políticas públicas, com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados. Busca aprimorar a gestão pública por meio da avaliação sistemática das políticas implementadas, com o objetivo de promover a transparência e a eficiência na utilização dos recursos públicos.
Desfecho
O artigo 37 da Constituição Federal do Brasil abrange uma série de princípios e regras que regem a administração pública no país. Nesse artigo, são estabelecidos critérios fundamentais para o exercício dos cargos, empregos e funções públicas, bem como para a atuação dos servidores e a gestão dos recursos públicos. Vamos explorar os principais temas e tópicos abordados nesse artigo:
- Princípios da Administração Pública: O caput do artigo 37 estabelece os princípios que devem guiar a administração pública em todos os níveis de governo, incluindo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios visam garantir a transparência, a igualdade de tratamento, a ética, a responsabilidade e a eficiência na gestão pública.
- Acesso aos Cargos Públicos: O inciso I assegura que os cargos, empregos e funções públicas sejam acessíveis aos brasileiros que atendam aos requisitos legais estabelecidos, bem como aos estrangeiros, na forma da lei.
- Concurso Público: O inciso II estabelece a obrigatoriedade de realização de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos. O concurso público deve seguir critérios estabelecidos em lei, podendo envolver provas, títulos e outras etapas, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego. No entanto, há exceção para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.
- Validade do Concurso: O inciso III determina que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Após esse prazo, o concurso perde a validade, e novos concursos devem ser realizados.
- Prioridade de Convocação: O inciso IV estabelece que os candidatos aprovados em concurso público têm prioridade na convocação para assumir o cargo ou emprego dentro do prazo previsto no edital, em detrimento de novos concursados.
- Funções de Confiança e Cargos em Comissão: O inciso V define que as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei. Essas funções e cargos são destinados a atividades de direção, chefia e assessoramento.
- Direito à Associação Sindical e Direito de Greve: O inciso VI assegura aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical, permitindo a organização em sindicatos para a defesa de seus interesses. Já o inciso VII estabelece que o direito de greve dos servidores públicos deve ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica.
- Contratação Temporária e Pessoas com Deficiência: O inciso IX prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Já o inciso VIII estabelece que a lei deve reservar um percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de admissão.
- Remuneração dos Servidores: O inciso X determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público devem ser fixados ou alterados por meio de lei específica. Também é assegurada a revisão geral anual, na mesma data, sem distinção de índices.
- Limites Remuneratórios: O inciso XI estabelece limites para a remuneração de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, com o objetivo de evitar que ultrapassem determinados valores. Além disso, o inciso XII proíbe que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário sejam superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
- Licitação Pública: O inciso XXI determina que obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados por meio de processo de licitação pública, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes. A lei estabelece as obrigações de pagamento e as exigências de qualificação técnica e econômica necessárias.
Esses são os principais temas e tópicos tratados no artigo 37 da Constituição Federal, visando estabelecer os parâmetros éticos, legais e eficientes para a administração pública no Brasil.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.