Distrito Federal e Territórios na Constituição
04/06/2023Administração Pública na Constituição Federal
05/06/2023Federalismo, Autonomia e Intervenção Política
O federalismo é um princípio estrutural que molda a organização política de um país. É uma forma de governo que distribui o poder entre uma autoridade central e unidades federadas, como estados ou províncias. No Brasil, essa estrutura é composta pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição.
A autonomia dessas entidades federativas é um elemento fundamental do federalismo, e implica a capacidade de auto-organização e autolegislação, de acordo com os interesses locais. Essa autonomia, entretanto, não é absoluta e encontra limites na própria Constituição Federal.
A intervenção federal é um desses limites à autonomia dos entes federados. Ela é uma medida excepcional, de caráter temporário, prevista na Constituição Federal, que permite que a União intervenha nos Estados e no Distrito Federal, ou que os Estados intervenham nos Municípios, para garantir a observância dos princípios constitucionais.
A Constituição Federal, em seus artigos 34 a 36, estabelece as hipóteses de intervenção federal, bem como o procedimento para sua decretação. Entre as hipóteses de intervenção, estão a manutenção da integridade nacional, a repulsa a invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, o fim de grave comprometimento da ordem pública, e a garantia do livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
É importante notar que a intervenção federal é sempre um último recurso, a ser utilizado apenas quando todas as outras opções para manter a ordem e o cumprimento dos princípios constitucionais tenham sido esgotadas. Ela representa uma ruptura do federalismo e da autonomia dos entes federados, e como tal, deve ser sempre usada de maneira muito criteriosa e restrita.
Em resumo, a intervenção federal é um instrumento que busca balancear o princípio do federalismo e da autonomia dos entes federados com a necessidade de manter a ordem e a observância dos princípios constitucionais. É uma medida de caráter excepcional, que visa garantir o funcionamento adequado do sistema político e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Tipos de intervenção: espontânea ou provocada
A intervenção federal no Brasil, conforme disposto na Constituição Federal de 1988, tem caráter excepcional e ocorre quando há necessidade de manutenção do pacto federativo e dos princípios constitucionais. Ela pode ser classificada em dois tipos principais: espontânea e provocada.
- Intervenção espontânea: a intervenção é considerada espontânea quando a União decide intervir em um Estado ou Município sem que haja solicitação ou provocação de qualquer outra entidade ou autoridade. Isto é, o próprio Poder Executivo Federal, ao verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de intervenção previstas na Constituição, pode decidir pela intervenção. As hipóteses para intervenção espontânea estão expressamente listadas no artigo 34 da Constituição Federal e incluem situações como a necessidade de manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, garantir o livre exercício dos poderes nas unidades federativas, entre outras.
- Intervenção provocada: a intervenção é dita provocada quando ocorre a pedido de uma autoridade ou entidade. As hipóteses de intervenção provocada estão dispostas no artigo 36 da Constituição Federal. Elas incluem situações em que o Poder Legislativo ou o Poder Executivo local estão sendo coagidos e pedem a intervenção, ou quando o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça ou o Tribunal Superior Eleitoral requisitam a intervenção em casos de desobediência a ordem ou decisão judiciária.
É importante ressaltar que, em ambos os casos, a intervenção federal deve seguir o devido processo legal, estabelecido na própria Constituição, para que sejam respeitados os princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação de poderes. Além disso, a intervenção federal deve ser sempre a última medida a ser adotada, uma vez que ela representa uma exceção à regra geral de autonomia e independência dos entes federativos.
Por fim, cabe destacar que a intervenção federal, seja ela espontânea ou provocada, visa garantir a manutenção do Estado de Direito e da ordem constitucional, buscando sempre preservar a harmonia e o equilíbrio entre os entes federativos que compõem a República Federativa do Brasil.
Intervenção no Estado federado
A intervenção no Estado federado, prevista nos artigos 34 e 36 da Constituição Federal, representa uma medida excepcional e de natureza coercitiva, que é adotada pela União para garantir a observância dos princípios constitucionais e a manutenção do pacto federativo.
O federalismo brasileiro se caracteriza pela existência de uma divisão de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada um com sua autonomia, mas integrados em um único sistema. Esta autonomia é expressa pela capacidade de auto-organização (através de Constituições estaduais e leis orgânicas), autogoverno (com Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário próprios) e autoadministração (com competências administrativas próprias).
A intervenção federal nos Estados pode ocorrer em diversas situações previstas na Constituição. Entre elas estão:
– Para manter a integridade nacional, caso um Estado esteja ameaçando a soberania do país;
– Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
– Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, caso a segurança do Estado esteja comprometida;
– Para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, caso haja impedimento do funcionamento regular desses Poderes;
– Para reorganizar as finanças da unidade da Federação que, por exemplo, suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
– Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
– Para assegurar a observância dos princípios constitucionais tais como a forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública, direta e indireta, e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A decretação da intervenção federal nos Estados depende, conforme o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
É importante ressaltar que a intervenção é uma medida de caráter excepcional e temporário. Assim que os motivos que levaram à intervenção cessam, a autonomia do Estado é restabelecida e as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltam, salvo impedimento legal.
Intervenção no Município
A intervenção no Município, prevista no artigo 35 da Constituição Federal, é uma medida também de caráter excepcional, acionada quando há uma violação dos princípios constitucionais pelos municípios. Semelhante à intervenção federal nos Estados, a intervenção estadual nos municípios visa assegurar a manutenção do pacto federativo e a observância dos princípios constitucionais.
O federalismo brasileiro se caracteriza pela existência de uma divisão de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo os municípios entes federativos com autonomia limitada. Tal autonomia é expressa pela capacidade de auto-organização (através de leis orgânicas), autogoverno (com poderes Executivo e Legislativo próprios) e autoadministração (com competências administrativas próprias, mas subordinadas à legislação federal e estadual).
A intervenção estadual no município pode ocorrer quando:
– Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
– Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
– Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
– O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Ao decretar a intervenção, o Estado assume temporariamente a administração do Município até que a situação que motivou a intervenção seja resolvida. Dessa forma, a intervenção estadual é um mecanismo de controle e de correção, destinado a garantir o cumprimento dos princípios constitucionais e o funcionamento adequado da administração pública municipal.
Da mesma forma que na intervenção federal, a intervenção estadual é uma medida de caráter excepcional e temporário. Assim que os motivos que levaram à intervenção cessam, a autonomia do Município é restabelecida e as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltam, salvo impedimento legal.
Decretação
A Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 36, estabelece as condições e o procedimento para a decretação da intervenção federal. A intervenção é um instrumento de defesa dos postulados sobre os quais se estrutura, em nosso país, a ordem republicano-federativa. Contudo, é importante notar que ela representa, ainda que transitoriamente, a própria negação da autonomia institucional reconhecida aos Estados-membros pela Constituição da República. Por isso, a intervenção tem caráter absolutamente excepcional1.
A decretação da intervenção pode ocorrer em várias situações, todas claramente especificadas pela Constituição. Pode acontecer, por exemplo, se houver solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, I). Outro caso é na situação de desobediência a ordem ou decisão judiciária, quando há uma requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, II). A decretação da intervenção também pode ser decretada após o provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III)1.
O decreto de intervenção deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomear o interventor. Este decreto deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, §1º). Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, deve-se fazer convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas (art. 36, §2º).
Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa é dispensada. Nesses casos, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, §3º).
Finalmente, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º).
É importante enfatizar que a intervenção é um mecanismo extremo e que sua decretação tem implicações sérias tanto no plano penal quanto no âmbito político-administrativo e na esfera institucional. Portanto, deve ser usada de forma cautelosa e apenas quando estritamente necessário para preservar a ordem republicano-federativa.
Casos no Brasil
A intervenção federal no Brasil é uma medida que tem sido aplicada ao longo da história do país em diferentes contextos e situações. Aqui estão alguns casos notáveis:
- Intervenção Federal no Rio de Janeiro (2018): Nesse ano, o Presidente Michel Temer declarou intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro, colocando um general do Exército como interventor. Essa decisão foi tomada devido a uma série de problemas de segurança que afetavam o estado, incluindo altos níveis de criminalidade e violência. Foi a primeira intervenção federal realizada sob a égide da Constituição Federal de 1988.
- Intervenção Federal em Roraima (2018): Também em 2018, o Presidente Temer declarou intervenção federal no estado de Roraima. Nessa situação, a crise era multifacetada, incluindo problemas financeiros, uma crise na saúde e segurança pública, e uma crise migratória devido à chegada de muitos refugiados da Venezuela.
- Intervenção Federal no Distrito Federal (2023): No mês de janeiro de 2023, o Distrito Federal, epicentro da política brasileira, foi palco de uma situação sem precedentes que exigiu uma resposta direta do governo federal. O presidente Lula, em um esforço para manter a ordem pública e assegurar a segurança, decidiu decretar intervenção na região. A decisão foi motivada por uma série de eventos dramáticos. Manifestantes, fervorosos apoiadores do ex-presidente Bolsonaro, realizaram um ataque coordenado e invadiram os três principais edifícios do poder executivo, judiciário e legislativo do Brasil: o Palácio do Planalto, o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional. Os protestos, que inicialmente pareciam ser uma expressão de descontentamento político, rapidamente escalaram para atos de vandalismo em larga escala. O grupo que defendia a ideia radical de um golpe de Estado causou danos extensos aos prédios históricos, resultando em perdas materiais consideráveis. Em face desses eventos perturbadores, a intervenção foi vista como uma medida necessária para restaurar a estabilidade e garantir a continuidade do funcionamento regular das instituições democráticas do país. (1)
Esses são apenas alguns exemplos de intervenções federais que ocorreram no Brasil. Cada intervenção é única e é determinada por uma série de fatores, incluindo o contexto político, econômico e social do momento. A decisão de intervir é sempre complexa e carrega implicações significativas para a federação.
Conclusão
A intervenção federal no Brasil é um instrumento de extrema relevância no sistema federativo, projetado para manter a integridade e estabilidade do Estado e garantir o cumprimento das leis e decisões judiciais. Embora seja um mecanismo de caráter excepcional, sua existência ressalta a importância do equilíbrio entre a autonomia dos entes federativos e a unidade do Estado Federal.
O instituto da intervenção é uma expressão de um elemento essencial do federalismo, que busca preservar a ordem jurídica e política no país. Ele resguarda os princípios fundamentais proclamados pela Constituição, protege a integridade territorial das unidades federativas e promove a unidade do Estado Federal.
Os casos de intervenção federal no Brasil são uma demonstração de como esse mecanismo pode ser utilizado em situações excepcionais para garantir a continuidade da ordem pública e a observância da lei. Como exemplo recente, temos a intervenção no Distrito Federal em 2023, decretada para garantir a segurança e a ordem após uma série de atos de vandalismo promovidos por manifestantes.
É importante, contudo, salientar que a intervenção federal, embora necessária em certas circunstâncias, deve ser sempre a última opção a ser considerada, em virtude de seu impacto na autonomia dos Estados-membros. A aplicação desse instrumento deve ser feita de forma cautelosa e em estrita conformidade com as disposições constitucionais, garantindo, assim, o respeito aos princípios democráticos e federativos que fundamentam a República Federativa do Brasil.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.