Estado federado
03/06/2023Distrito Federal e Territórios na Constituição
04/06/20231. Conceito de município e a federação brasileira
O Município, como ente federativo, é uma das peças fundamentais da organização política e administrativa do Brasil. Na Constituição Federal, o Município é reconhecido como uma entidade autônoma, dotada de capacidade para se autogovernar e legislar sobre assuntos de interesse local.
O conceito de Município está intrinsecamente ligado ao princípio federativo brasileiro, que estabelece a divisão do poder entre a União, os Estados e os Municípios. Nesse contexto, o Município é reconhecido como uma unidade federativa, ao lado dos Estados e do Distrito Federal, com competências específicas e autonomia para gerir os interesses da população em âmbito local.
A autonomia municipal é garantida pela Constituição, que estabelece que o Município deve ser regido por uma lei orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e promulgada por seus membros. Essa lei orgânica deve observar os princípios estabelecidos na própria Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e, é claro, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, o Município possui competências próprias para legislar sobre assuntos de interesse local. Isso significa que ele tem a prerrogativa de criar leis e regulamentações que atendam às necessidades específicas de sua população e de seu território. Essa competência legislativa municipal é complementar à legislação federal e estadual, devendo respeitar os limites estabelecidos por essas esferas de governo.
No que se refere à organização do Município, a Constituição Federal estabelece no artigo 29 os requisitos básicos para seu funcionamento. Entre esses requisitos estão a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, a posse desses cargos no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, a composição das Câmaras Municipais de acordo com o número de habitantes do Município, entre outros aspectos relacionados à estrutura e ao funcionamento do Poder Executivo e Legislativo municipal.
É importante destacar que o Município, como ente federativo, deve atuar em cooperação com a União e os Estados, buscando a integração e a harmonização das políticas públicas em benefício da população local. Essa cooperação pode ocorrer por meio de convênios, parcerias e repasses de recursos financeiros, visando a implementação de programas e ações que atendam às demandas específicas de cada Município.
Em conclusão, o Município, enquanto ente federativo, possui uma posição de destaque na estrutura política e administrativa do Brasil. Sua autonomia, expressa na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, aliada à sua organização e cooperação com as demais esferas de governo, é fundamental para o desenvolvimento e o bem-estar da população em âmbito municipal. A Constituição Federal reconhece a importância do Município como um ente autônomo, garantindo-lhe a capacidade de governar e promover o progresso local.
2. Organização
O tópico 2 refere-se à organização do Município, abordando os artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Esses artigos estabelecem aspectos relacionados à estrutura e funcionamento das Câmaras Municipais e aos limites de despesas do Poder Legislativo Municipal.
O artigo 29 da Constituição Federal estabelece que o Município será regido por uma lei orgânica, votada em dois turnos pela Câmara Municipal, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara. Essa lei orgânica deve atender aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e aos preceitos previstos no próprio artigo.
Além disso, o artigo 29 define diversos aspectos relacionados à organização das Câmaras Municipais. Ele estabelece, por exemplo, que a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores deve ocorrer por pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, com mandato de quatro anos. Também determina que a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito deve ocorrer no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam sucedê-los.
O artigo 29 também trata da composição das Câmaras Municipais, estabelecendo limites máximos de vereadores de acordo com o número de habitantes do Município. A Emenda Constitucional nº 58/2009 definiu faixas populacionais para determinar a quantidade de vereadores, estabelecendo diferentes números de acordo com o tamanho da população.
Já o artigo 29-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 25/2000, estabelece os limites de despesas do Poder Legislativo Municipal. Segundo o artigo, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores, não pode ultrapassar percentuais específicos em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas na Constituição.
Esses percentuais variam de acordo com o tamanho da população do Município. Por exemplo, para Municípios com até 100.000 habitantes, o limite é de 7% da receita; para Municípios com população entre 100.000 e 300.000 habitantes, o limite é de 6%; e assim por diante, até chegar a 3,5% para Municípios com mais de 8.000.001 habitantes.
O artigo 29-A também estabelece que a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo o subsídio dos Vereadores. Além disso, define como crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo, não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. O desrespeito a essas regras também configura crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
Quanto aos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), é importante mencionar que há uma série de jurisprudências relacionadas à organização dos Municípios.
Em relação à competência legislativa municipal, o STF tem reconhecido a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Isso significa que, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pelas leis complementares, os Municípios possuem liberdade para criar normas que atendam às peculiaridades e necessidades da comunidade local.
O STF também tem entendido que os limites de despesas estabelecidos no artigo 29-A da Constituição devem ser cumpridos e que a fiscalização do uso dos recursos públicos deve ser exercida de forma efetiva pelo Poder Legislativo Municipal. Em casos de descumprimento desses limites, o Tribunal tem se posicionado no sentido de responsabilizar os gestores municipais.
Ademais, o STF tem reconhecido a importância do princípio da separação dos poderes no âmbito municipal, ressaltando a autonomia e a independência do Poder Legislativo Municipal em relação ao Poder Executivo. Isso significa que a Câmara Municipal possui competência para organizar suas funções legislativas e fiscalizadoras, assegurando sua independência no exercício de suas atribuições.
É importante destacar que a jurisprudência do STF está em constante evolução, e novos posicionamentos podem surgir ao longo do tempo. Portanto, é necessário consultar as decisões mais recentes da Corte para obter informações atualizadas sobre a interpretação desses dispositivos constitucionais.
Em resumo, o tópico 2 aborda a organização do Município, incluindo a necessidade de uma lei orgânica, a eleição dos representantes municipais, os limites de vereadores de acordo com a população, os limites de despesas do Poder Legislativo Municipal e a importância do controle externo e interno. O STF tem reforçado a autonomia municipal, a competência legislativa e a fiscalização do uso dos recursos públicos pelos Municípios, garantindo a observância dos princípios constitucionais.
3. Competência
O tópico 3 aborda a competência do Município, que é estabelecida no artigo 30 da Constituição Federal. Nesse sentido, é importante destacar que a competência do Município é definida em relação aos assuntos de interesse local, sendo complementar à competência da União e dos Estados.
A competência material dos Municípios diz respeito às atribuições que lhes são conferidas para atuar em determinadas áreas específicas. Dentre as principais competências materiais dos Municípios, destacam-se:
1. Legislar sobre assuntos de interesse local: Os Municípios têm a prerrogativa de criar normas jurídicas que sejam aplicáveis no âmbito de sua circunscrição, desde que não contrariem a Constituição Federal, as leis federais e as leis estaduais. Assuntos como uso e ocupação do solo, ordenamento urbano, transporte público municipal, saúde, educação infantil e ensino fundamental, entre outros, são exemplos de matérias em que os Municípios têm competência legislativa.
2. Instituir e arrecadar tributos municipais: Os Municípios têm o poder de instituir impostos, taxas e contribuições de sua competência, como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e a Taxa de Coleta de Lixo. Eles também podem fiscalizar e cobrar os tributos federais e estaduais dentro de sua jurisdição, desde que autorizados por convênios ou acordos com a União e o Estado.
3. Prestar serviços públicos de interesse local: Os Municípios têm a responsabilidade de prestar diretamente ou por meio de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local. Isso inclui áreas como abastecimento de água, coleta de lixo, iluminação pública, transporte coletivo, entre outros. A qualidade e eficiência na prestação desses serviços são fundamentais para atender às necessidades da população.
Já a competência legislativa dos Municípios se refere à capacidade de criar leis e normas jurídicas no âmbito municipal. É importante ressaltar que essa competência legislativa é complementar à legislação federal e estadual, ou seja, os Municípios podem suplementar as leis federais e estaduais nos assuntos de interesse local, desde que não contrariem as normas superiores.
No que se refere à competência legislativa municipal, é relevante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a autonomia dos Municípios para legislar sobre questões de interesse local, desde que não haja invasão de competência privativa da União ou dos Estados. Dessa forma, o STF tem reconhecido a importância da descentralização e da autonomia dos entes municipais na tomada de decisões que afetam diretamente a realidade local.
É importante destacar que a competência do Município não é absoluta e deve respeitar os limites e princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Além disso, em caso de conflitos de competência entre Municípios, Estados e União, cabe ao Poder Judiciário, especialmente ao STF, resolver essas questões por meio de suas decisões.
Em suma, o tópico 3 trata da competência dos Municípios, tanto em relação à sua competência material para atuar em determinadas áreas de interesse local, como também em relação à sua competência legislativa para criar normas que complementem a legislação federal e estadual. O STF tem reafirmado a autonomia dos Municípios para legislar sobre questões locais, desde que observados os limites constitucionais e respeitadas as competências privativas da União e dos Estados.
4. Fiscalização e controle
O tópico 4 aborda a fiscalização e o controle das atividades do Município, conforme previsto no artigo 31 da Constituição Federal. Essa fiscalização é exercida tanto pelo Poder Legislativo Municipal, por meio do controle externo, quanto pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
O controle externo do Município é exercido pelo Poder Legislativo Municipal, que possui a atribuição de fiscalizar as contas e a gestão dos recursos públicos municipais. Esse controle é realizado com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, quando existentes. Esses órgãos auxiliares têm a função de analisar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos administrativos municipais, visando garantir a correta aplicação dos recursos públicos.
O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar é parte importante desse processo. Esse parecer deve ser apreciado pela Câmara Municipal, e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Além do controle externo exercido pelo Poder Legislativo, a Constituição Federal estabelece a necessidade de sistemas de controle interno no Poder Executivo Municipal. Esses sistemas têm a função de fiscalizar e monitorar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município, visando assegurar a legalidade, a eficiência e a transparência na gestão pública.
É importante ressaltar que a Constituição Federal veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Assim, os Municípios não possuem órgãos de controle externo próprios, devendo contar com o apoio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.
O objetivo desse controle e fiscalização é garantir a correta aplicação dos recursos públicos, prevenir irregularidades e combater a corrupção. Além disso, a transparência e a prestação de contas são fundamentais para promover a confiança da população na gestão pública municipal.
Em relação a posicionamentos do STF, vale destacar que o Tribunal tem se pronunciado em diversos casos envolvendo a fiscalização e o controle das atividades municipais. O STF tem reafirmado a importância do controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal e o papel dos Tribunais de Contas na fiscalização das contas públicas municipais. O Tribunal também tem defendido a transparência e a publicidade dos atos administrativos municipais como requisitos essenciais para o controle e a prestação de contas à sociedade.
Dessa forma, o tópico 4 trata da fiscalização e do controle das atividades do Município, que envolvem o controle externo realizado pelo Poder Legislativo Municipal com o auxílio dos Tribunais de Contas, bem como os sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. Esses mecanismos têm como objetivo garantir a legalidade, a eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos municipais, fortalecendo a accountability e a confiança da população na administração pública.
Desfecho
Em conclusão, o município possui uma relevância fundamental no sistema federativo brasileiro, sendo uma unidade autônoma de governo com competências e atribuições definidas pela Constituição Federal. Sua organização, conforme estabelecido no artigo 29, é regulamentada pela lei orgânica, que deve ser aprovada pela Câmara Municipal, respeitando os princípios constitucionais e estaduais.
O Município exerce competências legislativas sobre assuntos de interesse local e tem a prerrogativa de suplementar a legislação federal e estadual, de acordo com o artigo 30 da Constituição. Além disso, é responsável pela instituição e arrecadação de tributos municipais, aplicação de suas rendas, prestação de serviços públicos de interesse local, como transporte coletivo, e promoção de ações de planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano.
No que diz respeito à fiscalização e ao controle, o Município é objeto de análise tanto pelo Poder Legislativo Municipal, por meio do controle externo, quanto pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. A Câmara Municipal exerce a fiscalização das contas e da gestão dos recursos públicos municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, enquanto o Poder Executivo deve estabelecer mecanismos de controle interno para garantir a legalidade, a eficiência e a transparência na gestão dos recursos.
A Constituição Federal estabelece a importância da transparência, do acesso à informação e da prestação de contas à sociedade como pilares fundamentais para a fiscalização e o controle das atividades municipais. O cumprimento desses princípios fortalece a governança local e contribui para o combate à corrupção e a uma gestão mais eficiente e responsável.
É relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado sobre questões relacionadas aos municípios, reafirmando a importância do controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal e a atuação dos Tribunais de Contas na fiscalização das contas públicas municipais.
Em suma, o município desempenha um papel essencial no contexto federativo brasileiro, com sua autonomia e competências bem definidas. Sua organização, competência legislativa, fiscalização e controle são elementos-chave para assegurar uma gestão pública transparente, responsável e eficiente, promovendo o desenvolvimento local e o bem-estar da população.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.