Partidos Políticos
31/05/2023União e competência (administrativa, legislativa, comum e concorrente)
02/06/2023Conceito de Federação
A organização político-administrativa do Estado Brasileiro é fundamentada no sistema federativo, uma forma de Estado que se baseia na divisão e compartilhamento de poder entre entidades políticas autônomas. Para compreendermos a federação brasileira, é importante analisar um pouco da história que levou à sua adoção.
Após a independência do Brasil em 1822, o país passou por diferentes experiências de organização político-administrativa. Inicialmente, adotou-se um sistema unitário, em que o poder era centralizado na figura do imperador. No entanto, essa estrutura mostrou-se insatisfatória diante das demandas de um país de dimensões continentais e com realidades regionais distintas.
A necessidade de uma organização que permitisse maior autonomia e participação dos estados foi se tornando evidente, e, em 1889, com a Proclamação da República, o Brasil adotou o sistema federativo. Inspirado pelo modelo norte-americano, a Constituição da época estabeleceu a formação de um Estado composto por Estados-membros, ao lado da União e do Distrito Federal.
A federação brasileira, portanto, é um resultado da busca por um equilíbrio entre a autonomia dos estados e a unidade do país. A adoção do sistema federativo no Brasil foi uma resposta às necessidades de descentralização do poder e de reconhecimento das diversidades regionais. Essa forma de organização político-administrativa busca conciliar a autonomia dos entes federados com a manutenção da unidade nacional, permitindo que cada unidade político-territorial tenha certa independência na tomada de decisões e gestão dos seus assuntos internos.
Compreender o conceito de federação e sua evolução histórica no contexto brasileiro é fundamental para entender as bases da organização político-administrativa do Estado brasileiro e as competências atribuídas a cada ente federado.
A Federação Brasileira e Sua Indissolubilidade
Um dos aspectos fundamentais da federação brasileira é a sua indissolubilidade, ou seja, a impossibilidade de ser desfeita ou dissolvida. Isso significa que a união entre os entes federados, representados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é permanente e não pode ser desfeita unilateralmente.
Essa indissolubilidade está prevista na Constituição Federal de 1988, que estabelece a forma federativa de Estado como cláusula pétrea, ou seja, um princípio imutável que não pode ser alterado nem mesmo por meio de emendas constitucionais.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal…
Essa garantia de indissolubilidade da federação tem como objetivo principal a preservação da unidade nacional e a manutenção da estabilidade política e territorial do país. Busca-se evitar conflitos separatistas e assegurar que todos os entes federados se mantenham unidos sob um mesmo pacto federativo.
Tal característica da federação brasileira é especialmente relevante considerando as dimensões continentais do país e a diversidade de culturas, economias e realidades regionais. A união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sob a égide da União permite a construção de políticas públicas mais abrangentes e o estabelecimento de um ordenamento jurídico único para todo o território nacional.
Vale ressaltar que a indissolubilidade da federação não significa a inexistência de mudanças na organização político-administrativa do Estado. A própria Constituição prevê a possibilidade de formação, transformação, fusão ou desmembramento de Estados e Municípios, desde que aprovados pela população diretamente interessada e pelo Congresso Nacional, por meio de lei complementar (conforme disposto no Artigo 18, § 3º da Constituição).
A garantia de indissolubilidade da federação brasileira proporciona estabilidade e segurança jurídica para a população e para os entes federados, ao mesmo tempo em que assegura a autonomia e a representatividade de cada unidade política dentro do Estado brasileiro.
Entes Federados
A organização político-administrativa do Estado brasileiro é composta por diferentes entes federados, que possuem autonomia para exercer suas funções governamentais dentro de suas esferas de competência. Os principais entes federados são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
1. União: A União é o ente central da federação brasileira, representando o conjunto dos Estados, Distrito Federal e Municípios. É responsável pela condução das políticas nacionais, pela defesa dos interesses do país no âmbito internacional, bem como pela legislação sobre temas de abrangência nacional. Ela possui competências exclusivas, tais como a defesa nacional, relações exteriores, legislação sobre direito civil, penal, trabalhista, entre outros.
2. Estados: Os Estados são entidades políticas autônomas que compõem a federação brasileira. Cada Estado possui sua própria Constituição, governador, assembleia legislativa e sistema judiciário. Eles têm a capacidade de se auto-organizar, criar suas leis e administrar seus assuntos internos. Cabe aos Estados legislar sobre matérias de interesse regional, tais como educação, segurança pública, transporte, meio ambiente, entre outros.
3. Distrito Federal: O Distrito Federal é uma unidade especial da federação que abriga a capital do país, Brasília. Possui características próprias e competências legislativas, executivas e judiciárias, exercendo autonomia política e administrativa. O Distrito Federal tem um governador eleito e uma câmara legislativa, sendo responsável pela administração dos assuntos locais e pela representação do poder central na capital.
4. Municípios: Os Municípios são entes políticos de menor abrangência territorial, responsáveis pela administração dos assuntos locais. Cada município possui sua própria estrutura política, com prefeito, vereadores e poderes executivo, legislativo e judiciário locais. Compete aos Municípios a gestão de serviços públicos de interesse local, como saúde, educação, transporte público, urbanismo, entre outros.
A divisão de competências entre os entes federados é estabelecida pela Constituição Federal, visando a distribuição equilibrada de responsabilidades e poderes. Essa divisão permite a descentralização do poder e a participação da população na tomada de decisões que afetam diretamente suas vidas. Dessa forma, cada ente federado contribui para a construção do sistema político-administrativo brasileiro, com o objetivo de atender às necessidades e peculiaridades de cada região do país.
Estado-membro e Sua Autonomia
Dentro da organização político-administrativa da federação brasileira, os Estados-membros desempenham um papel fundamental. São entes políticos autônomos que possuem a capacidade de se auto-organizar, exercer o autogoverno e promover a autoadministração.
1. Auto-organização: Os Estados-membros têm o direito de se auto-organizar, isto é, estabelecer a sua própria estrutura política e administrativa. Cada Estado possui a sua Constituição Estadual, que define as normas e os princípios que regem o funcionamento do Estado, bem como a organização dos poderes executivo, legislativo e judiciário em nível estadual. Essa autonomia permite que cada Estado estabeleça suas próprias leis e regras de acordo com as necessidades e peculiaridades locais.
2. Autogoverno: O princípio do autogoverno garante aos Estados-membros a capacidade de governar a si mesmos, de forma independente e autônoma dentro de sua esfera de competência. Os Estados possuem governadores eleitos pelo voto popular, assim como as assembleias legislativas, compostas por representantes do povo estadual. Essas instituições são responsáveis pela condução dos assuntos estaduais, pela elaboração e aprovação de leis, e pela implementação de políticas públicas que atendam às necessidades específicas de cada região.
3. Autoadministração: A autoadministração diz respeito à capacidade dos Estados-membros de administrar seus próprios recursos e serviços públicos. Os Estados têm o poder de arrecadar impostos e estabelecer políticas fiscais dentro de sua jurisdição, de forma a garantir a sustentabilidade financeira para a implementação de programas e projetos estaduais. Além disso, têm autonomia para gerir serviços públicos estaduais, como educação, saúde, segurança, transporte, entre outros, de acordo com as demandas e necessidades locais.
A autonomia dos Estados-membros é um princípio essencial da federação brasileira, que busca equilibrar a centralização necessária para a unidade nacional com a descentralização do poder, garantindo a participação dos entes federados na tomada de decisões e a consideração das particularidades regionais. Essa autonomia fortalece a democracia e permite uma governança mais próxima das necessidades e anseios da população, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida em todo o território brasileiro.
Formação e Transformação de Estados
O Artigo 18, § 3º, da Constituição Federal estabelece o procedimento para formação e transformação de Estados no Brasil. Segundo esse dispositivo constitucional, os Estados podem se incorporar entre si, subdividir-se, desmembrar-se para se anexarem a outros Estados ou formar novos Estados ou Territórios Federais. No entanto, essas mudanças na divisão territorial devem seguir um processo específico e envolver a aprovação da população diretamente interessada e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar.
Esse dispositivo constitucional busca garantir que qualquer modificação na divisão territorial dos Estados seja realizada de forma democrática e em conformidade com a vontade da população afetada. O procedimento é iniciado com a apresentação de um projeto de lei complementar, no Congresso Nacional, que estabelece as alterações na divisão territorial.
Para que a mudança seja efetivada, é necessário que a população diretamente interessada seja consultada por meio de plebiscito, o qual consiste em uma consulta popular que permite aos cidadãos manifestarem-se sobre a criação, fusão, desmembramento ou incorporação de Estados. Após a realização do plebiscito e a aprovação da população, o Congresso Nacional deve aprovar a mudança por meio de lei complementar.
Esse procedimento visa assegurar a participação e o consentimento da população envolvida em eventuais alterações na divisão territorial, respeitando o princípio democrático e os interesses locais. Além disso, a exigência de lei complementar demonstra a necessidade de uma legislação específica e mais abrangente para regular as mudanças na divisão territorial, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade do Estado brasileiro.
Importante ressaltar que as alterações na divisão territorial devem respeitar os limites e os princípios estabelecidos na Constituição Federal. A formação ou transformação de Estados deve considerar critérios como viabilidade econômica, social e administrativa, bem como a preservação da unidade nacional e o equilíbrio entre as diferentes regiões do país.
Em suma, o processo de formação e transformação de Estados no Brasil, de acordo com o Artigo 18, § 3º, da Constituição Federal, exige a aprovação da população diretamente interessada e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar, assegurando a participação democrática e a observância dos critérios estabelecidos para a alteração da divisão territorial.
Regiões Metropolitanas
O Artigo 25, § 3º, da Constituição Federal aborda a criação de regiões metropolitanas no Brasil. Regiões metropolitanas são áreas que englobam um município central, denominado município-sede, e outros municípios vizinhos que possuem uma intensa integração socioeconômica e compartilham desafios comuns de desenvolvimento urbano, transporte, infraestrutura, entre outros.
O objetivo da criação de regiões metropolitanas é promover uma gestão integrada e coordenada das políticas públicas entre os municípios envolvidos, visando à melhoria da qualidade de vida da população e ao desenvolvimento regional sustentável.
De acordo com o dispositivo constitucional, a criação de regiões metropolitanas é de competência dos Estados, que devem legislar sobre o assunto por meio de lei complementar estadual. Essa lei deve estabelecer critérios para a instituição da região metropolitana, como a identificação dos municípios que farão parte, a definição das competências e atribuições da entidade metropolitana, além de estabelecer mecanismos de financiamento e governança para a região.
A Constituição também prevê que os municípios que compõem a região metropolitana devem estabelecer uma forma de cooperação e atuação conjunta para a resolução dos problemas e desafios comuns. Essa cooperação pode ocorrer por meio da criação de órgãos colegiados, como conselhos, associações e agências, que reúnam representantes dos municípios envolvidos e promovam a articulação e a tomada de decisões conjuntas.
As regiões metropolitanas desempenham um papel relevante no ordenamento territorial e no planejamento urbano, buscando promover o desenvolvimento equilibrado das áreas urbanas, a integração do transporte público, a oferta de serviços e a infraestrutura adequada para atender às necessidades da população. Além disso, contribuem para a redução de disparidades socioeconômicas e para a promoção da sustentabilidade urbana.
Cabe ressaltar que cada região metropolitana possui suas particularidades e desafios específicos, e, portanto, a forma de organização, as competências e as estratégias adotadas podem variar de acordo com as características locais e as demandas das áreas metropolitanas.
Em síntese, o Artigo 25, § 3º, da Constituição Federal estabelece que os Estados têm a competência para criar regiões metropolitanas, buscando uma gestão integrada e coordenada entre os municípios envolvidos, visando ao desenvolvimento regional sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população. A criação e o funcionamento dessas regiões são regulamentados por lei complementar estadual, que define os critérios, competências e formas de cooperação entre os entes envolvidos.
Vedações
O Artigo 19 da Constituição Federal estabelece algumas vedações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, limitando o poder desses entes federados. Essas vedações visam garantir a neutralidade do Estado em relação a questões religiosas, a igualdade entre os brasileiros e a preservação dos princípios fundamentais da democracia.
As vedações previstas no Artigo 19 são as seguintes:
1. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público: Essa vedação visa assegurar o princípio da laicidade do Estado, ou seja, a neutralidade do poder público em relação a questões religiosas. O Estado não pode adotar uma religião oficial, subsidiar ou embaraçar o funcionamento de cultos religiosos, nem estabelecer relações de dependência ou aliança com igrejas.
2. Recusar fé aos documentos públicos: Essa vedação garante a validade e a aceitação dos documentos públicos em todo o território nacional. Os documentos emitidos pelos órgãos públicos devem ser reconhecidos e aceitos em igualdade de condições em todo o país, sem discriminações ou recusas infundadas.
3. Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si: Essa vedação busca assegurar a igualdade de todos os cidadãos brasileiros perante a lei. O Estado não pode criar distinções arbitrárias ou estabelecer preferências entre os brasileiros, garantindo assim a igualdade de direitos e o princípio da não discriminação.
Essas vedações têm como finalidade principal preservar os princípios fundamentais da democracia, garantindo a neutralidade do Estado, a igualdade entre os cidadãos e a universalidade dos direitos. Elas contribuem para assegurar a liberdade religiosa, a isonomia jurídica e a coesão social, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.
É importante destacar que essas vedações não limitam a atuação legítima do Estado no interesse público, desde que respeitados os princípios constitucionais e as demais normas legais. O Estado pode colaborar com entidades religiosas em ações de interesse público, desde que seja estabelecido por lei e respeite os princípios constitucionais.
Em resumo, o Artigo 19 da Constituição Federal estabelece vedações importantes para o Estado brasileiro, com o objetivo de garantir a neutralidade religiosa, a igualdade entre os cidadãos e a não discriminação. Essas vedações são fundamentais para a consolidação de uma sociedade democrática e plural, onde todos os cidadãos são tratados com igualdade e têm seus direitos assegurados.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.