Renda básica familiar
26/05/2023Direito sindical na Constituição
27/05/2023A Constituição Federal do Brasil, em seu Artigo 7º, estabelece uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, visando à melhoria de sua condição social. Esses direitos são fundamentais para garantir a dignidade e a justiça no ambiente de trabalho. Abaixo, apresentamos um resumo desses direitos:
- Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa: A relação de emprego é protegida contra demissões injustas, com a previsão de indenização compensatória, entre outros direitos.
- Seguro-desemprego: Em caso de desemprego involuntário, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego.
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Este fundo é um direito do trabalhador, que serve como uma reserva financeira em caso de demissão.
- Salário mínimo: O salário mínimo é fixado em lei, nacionalmente unificado, e deve ser suficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
- Piso salarial: O piso salarial deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
- Irredutibilidade do salário: O salário não pode ser reduzido, a menos que isso seja estabelecido em convenção ou acordo coletivo.
- Garantia de salário: O salário nunca pode ser inferior ao mínimo, mesmo para aqueles que recebem remuneração variável.
- Décimo terceiro salário: O trabalhador tem direito a um décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
- Remuneração do trabalho noturno: O trabalho realizado à noite deve ser remunerado de forma superior ao trabalho diurno.
- Proteção do salário: A retenção dolosa do salário é considerada crime.
- Participação nos lucros ou resultados: Os trabalhadores têm direito a participar dos lucros ou resultados da empresa, de forma desvinculada da remuneração. Excepcionalmente, pode haver participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
- Salário-família: É um benefício pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, conforme estabelecido em lei.
- Duração do trabalho: A jornada de trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo possível a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Jornada de seis horas: Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada é de seis horas, salvo negociação coletiva.
- Repouso semanal remunerado: O trabalhador tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos.
- Remuneração do serviço extraordinário: A remuneração do trabalho extraordinário deve ser, no mínimo, cinquenta por cento superior à do trabalho normal.
- Férias anuais remuneradas: O trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
- Licença à gestante: A trabalhadora gestante tem direito a uma licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
- Licença-paternidade: O trabalhador tem direito a licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
- Proteção do mercado de trabalho da mulher: A mulher tem direito a proteção do mercado de trabalho, mediante incentivos específicos, conforme estabelecido em lei.
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: O trabalhador tem direito a um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, conforme estabelecido em lei.
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho: O trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
- Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas: O trabalhador tem direito a um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme estabelecido em lei.
- Aposentadoria: O trabalhador tem direito à aposentadoria.
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes: O trabalhador tem direito à assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho: As convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser reconhecidos.
- Proteção em face da automação: O trabalhador tem direito à proteção em face da automação, conforme estabelecido em lei.
- Seguro contra acidentes de trabalho: O empregador é responsável pelo seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
- Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho: O trabalhador tem direito a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil: É proibida qualquer diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência: É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
- Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos: É proibida qualquer distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos: É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso: Há igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
O trabalho doméstico é uma categoria de trabalho que possui características e direitos específicos, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que regulamenta o trabalho doméstico.
Os trabalhadores domésticos são aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Incluem-se nessa categoria empregados como cozinheiros, governantas, babás, enfermeiros particulares, motoristas particulares, jardineiros, entre outros.
A Constituição Federal, em seu Artigo 7º, Parágrafo Único, assegura aos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:
– Salário mínimo;
– Irredutibilidade do salário;
– Garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;
– Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
– Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
– Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
– Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
– Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
– Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
– Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
– Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
– Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
– Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
– Aposentadoria;
– Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
– Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
– Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
– Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Além disso, a Lei Complementar nº 150 também assegura aos trabalhadores domésticos direitos como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola para os filhos e dependentes até cinco anos de idade, e seguro contra acidentes de trabalho.
É importante ressaltar que o cumprimento desses direitos é obrigatório e a violação pode resultar em ações legais e penalidades para o empregador. Portanto, é essencial que tanto os trabalhadores domésticos quanto os empregadores estejam cientes desses dire
itos e obrigações.
O trabalho doméstico é uma atividade de grande importância para a economia e para a sociedade, e os direitos dos trabalhadores domésticos são fundamentais para garantir a dignidade e a justiça no ambiente de trabalho. A legislação brasileira tem avançado no sentido de reconhecer e proteger esses direitos, mas ainda há desafios a serem enfrentados, como a informalidade, a precariedade das condições de trabalho e a dificuldade de acesso à justiça. É fundamental que os trabalhadores domésticos conheçam seus direitos e que os empregadores respeitem e cumpram suas obrigações legais.
Conclusão
O Artigo 7º da Constituição Federal do Brasil é de suma importância, pois estabelece os direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo os trabalhadores domésticos. Este artigo é a base legal que assegura condições dignas de trabalho e busca promover a justiça social no ambiente de trabalho.
Os direitos estabelecidos no Artigo 7º abrangem uma ampla gama de proteções, desde a garantia de um salário mínimo até a proteção contra a despedida arbitrária. Estes direitos são essenciais para garantir que os trabalhadores possam desempenhar suas funções em um ambiente seguro e justo, e que possam viver de forma digna a partir do fruto de seu trabalho.
Além disso, o Artigo 7º também é importante porque reconhece e valoriza a diversidade de trabalhos e profissões, garantindo proteções específicas para diferentes categorias de trabalhadores, como os trabalhadores domésticos.
No entanto, é importante ressaltar que a existência desses direitos na Constituição não é suficiente por si só. É necessário que os trabalhadores, os empregadores e a sociedade como um todo estejam cientes desses direitos e trabalhem juntos para garantir que sejam respeitados e implementados. Isso inclui a necessidade de políticas públicas eficazes, ações de fiscalização e acesso à justiça para os trabalhadores.
Em suma, o Artigo 7º da Constituição Federal é um pilar fundamental dos direitos do trabalho no Brasil, desempenhando um papel crucial na promoção da dignidade, da justiça e da igualdade no ambiente de trabalho.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.