Início da vigência de nova Constituição e recepção de normas anteriores
13/04/2023Hermenêutica constitucional
14/04/2023A eficácia das normas constitucionais é um tema de grande relevância no âmbito do Direito Constitucional. A eficácia pode ser entendida como a aptidão técnica, jurídica e social para uma norma jurídica produzir efeitos. Nesse sentido, toda norma constitucional tem eficácia, uma vez que impede a recepção de normas anteriores incompatíveis e impede a criação de normas inconstitucionais (por serem inválidas).
A classificação das normas constitucionais quanto à sua eficácia foi objeto de estudo pelo renomado jurista José Afonso da Silva, que as dividiu em três categorias:
- Eficácia Plena: são normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Elas produzem todos os efeitos necessários desde a promulgação da Constituição, sem a necessidade de intermediação legislativa. Exemplo disso é o Art. 5º, III, da Constituição Brasileira, que estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
- Eficácia Contida (reduzível): são normas que possuem aplicabilidade imediata e direta, mas estão sujeitas a restrições futuras. Essas normas, embora já produzam efeitos, admitem limitações por meio de legislação infraconstitucional. Um exemplo é o Art. 5º, XIII, da Constituição Brasileira, que afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
- Eficácia Limitada: são normas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida (diferida). Elas dependem de normas infraconstitucionais para que possam produzir todos os efeitos desejados. Essa categoria subdivide-se em dois tipos:a) Normas de princípios institutivos ou organizativos: estabelecem a criação, estruturação ou competências de órgãos ou entidades, demandando normas regulamentadoras. Um exemplo é o Art. 88 da Constituição Brasileira, que dispõe que “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.b) Normas de princípios programáticos: enunciam diretrizes, objetivos ou metas a serem alcançados pelo Estado, necessitando de legislação específica para sua concretização. Exemplo disso é o Art. 196 da Constituição Brasileira, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A análise da eficácia das normas constitucionais é fundamental para compreender o papel da Constituição no ordenamento jurídico e na concretização dos direitos e garantias fundamentais.
Referências:
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9ª edição. Editora Juspodium, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.