Bourdieu e o direito
14/08/2014Análise sociológica das profissões
16/11/2014A partir da segunda metade do século XX, alguns autores começam a questionar o projeto da modernidade, derivado de concepções racionalistas e humanistas, sobretudo influenciado pelo Iluminismo.
A modernidade pode ser caracterizada como um amplo movimento cultural cuja proposta é construir um mundo baseado na razão e situando o ser humano em seu centro. A perspectiva racionalista contrapõe-se às concepções religiosas então hegemônicas e despreza qualquer modalidade de conhecimento que não derive de uma lógica dedutiva ou, no máximo, indutiva. A verdade é racional e pode ser apreendida pelo ser humano, sem recurso à fé e livrando-se de quaisquer preconceitos irracionalistas.
A perspectiva humanista considera o ser humano como ponto de partida e ponto de chegada não apenas do conhecimento, mas também de toda e qualquer sociedade. Assim, as sociedades devem ser organizadas de modo racional, permitindo à humanidade libertar-se de limitações materiais e viver dignamente.
Na metade final do século XX, como afirmado, contudo, dissemina-se a percepção de fracasso do projeto moderno, não sendo capaz de cumprir suas promessas fundamentais. Do ponto de vista do conhecimento, vários autores e vários movimentos, assumindo posturas científicas as mais diversas, questionam a possibilidade de concepções abstratas racionais unificarem de modo satisfatório a complexidade social e a diversidade cultural. Em outras palavras, questiona-se a crença em uma verdade única e transcendente, derivada da razão.
Em 1959, no livro A Imaginação sociológica, C. Wright Mills utiliza a expressão “pós-modernidade” para designar seu tempo, indicando a superação do projeto moderno. Em 1979, Jean-François Lyotard publica A condição pós-moderna, analisando as condições do conhecimento na sociedade da informação. Conforme sua perspectiva:
- Todo conhecimento ocorre em uma forma narrativa que se legitima a partir de um princípio superior e último;
- Nenhuma narrativa superior (“metanarrativa”) tem, no presente, credibilidade para justificar tais princípios últimos;
- Há, ao mesmo tempo, a falta de “metanarrativas” e uma abundância de micronarrativas que apresentam apenas explicações parciais sobre os fenômenos.
Conforme o ponto de vista de Lyotard, assim, podemos dizer que não há mais teorias abrangentes capazes de explicar a totalidade da existência humana e de justificar as ciências parciais e há, simultaneamente, muitos estudos sobre temas específicos que produzem conhecimentos parciais sobre a realidade sem formarem um todo coerente. Não há, por exemplo, uma teoria satisfatória sobre a sociedade que seja capaz de explicar todos seus elementos, mas há muitas teorias parciais sobre aspectos dessa sociedade, como estudos a respeito da criminalidade, da eficácia do direito, das transformações das profissões jurídicas. Esses estudos, embora profundos, não se comunicam para fornecer aquela visão do todo social típica da modernidade.
A teoria social pós-moderna, por sua vez, não aceita nem busca qualquer visão unificadora da sociedade. Dada a diversidade da condição humana e a complexidade das sociedades contemporâneas, nenhuma “metanarrativa” que tente explicar as teorias parciais seria adequada. Seus teóricos assumem a validade das micronarrativas locais (as explicações sobre problemas específicos) e o caráter múltiplo, descontínuo e plural da verdade, derivada de diversas vozes e perspectivas.
Os sociólogos pós-modernos, portanto, não partem de uma conceituação genérica da sociedade para localizar e então explicar os problemas específicos que estudam. Assumindo que não podem explicar TODA a sociedade, contentam-se com explicações sobre seus temas particulares.
Boaventura de Souza Santos (1940 – ) pode ser considerado um cientista social pós-moderno. Seus estudos atuais problematizam temas como a superioridade da razão ocidental e a hegemonia de perspectivas derivadas da Europa sobre o restante do globo.
Com relação à sociologia do direito, seus estudos trazem contribuições das mais importantes. Partindo da constatação de que os paradigmas tradicionais de estudo do direito são insatisfatórios e de que as teorias alternativas também não permitem um estudo abrangente do fenômeno jurídico, suas teses alargam essa perspectiva.
Para Boaventura, o direito oficial assume uma visão sobre o mundo que distorce a realidade, do mesmo modo como um mapa a distorce ao representá-la. As distorções ocorreriam, fundamentalmente, em três níveis:
- Escala: quando um mapa é elaborado, ele assume uma escala para representar os objetos que não permite a representação de coisas muito pequenas nem de coisas muito grandes. No caso do direito, sua representação oficial é a do direito criado pelo Estado nacional. São deixados de lado tanto o direito local (menor) e o direito global (maior);
- Projeção de formas: o mapa projeta as formas da realidade geográfica dentro de fronteiras artificialmente criadas pelos Estados. No caso do direito, as fronteiras são estabelecidas entre o centro e a periferia do fenômeno jurídico: o direito liberal ocupa o centro, sendo considerado o mais importante e o mais bem remunerado, enquanto o direito social ocupa a periferia, sendo um direito de pobres para pobres;
- Simbolização: o mapa apresenta fenômenos geográficos selecionados por seu criador, que escolhe o que deve nele aparecer e o que deve ser oculto. No caso do direito estatal, há uma seleção arbitrária entre o que é considerado seu objeto e o que não é regulado por ele.
Partindo dessas constatações, Boaventura conclui que há várias camadas de direito coexistindo na sociedade, caracterizando-se o pluralismo jurídico. O direito oficial, estatal, não é o único e convive com outros direitos, maiores e menores do que ele. Haveria, assim, um ambiente de interlegalidade: vários direitos superpostos que podem interpenetrar-se e/ou entrar em conflito.
Desenvolveremos adiante a questão do pluralismo. Por ora, apenas ilustramos: numa cidade, existem, ao mesmo tempo, o direito oficial do estado (nacional, estadual, municipal, de agências reguladoras…), o direito de espaços específicos (favelas, guetos, zonas periféricas, zonas de consumo de drogas e de prostituição…) e o direito global (internet, empresas multinacionais…).
Referências:
- DEFLEM, Mathiew. Sociologyof Law. Cambridge: CUP, 2008.
- FERREIRA, GUANABARA e JORGE (org.). Curso de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.