Weber e o direito
04/08/2014Habermas e o direito
07/08/2014Podemos considerar que Durkheim, Marx e Weber sejam os três pensadores cujas obras constroem os fundamentos da sociologia e, por consequência, forneçam os pilares estruturantes da sociologia jurídica. Os autores subsequentes, de um modo ou de outro, dialogam com eles.
Talcott Parsons (1902-1979) é um dos mais importantes desses autores que se seguem aos fundadores, vindo, por sua vez, a influenciar, direta ou indiretamente, teorias tão diversas quanto interessantes, como as de Habermas e Luhmann. Essa influência dá-se a partir de sua perspectiva a respeito da sociedade, considerada como um conjunto de sistemas sociais.
Desde seu livro A estrutura da ação social, de 1937, Parsons parte do pressuposto que a ação humana, quando ocorre em âmbito social, não ocorre de modo ilimitado. As pessoas agem socialmente ao estruturarem seus atos conforme conjuntos comuns de finalidades e valores, compartilhados pelos demais membros da sociedade. Essa adesão pode ocorrer de modo voluntário ou forçado, por meio de normas que regulam e controlam as ações humanas.
Esses conjuntos de finalidades e valores são chamados de sistemas sociais. Um sistema é um todo composto por partes que se relacionam de modo coerente e compõem funções específicas para sua manutenção e para a manutenção da sociedade. Os diversos sistemas sociais interagem entre si, gerando um ambiente social equilibrado que se perpetua.
No caso do grande sistema social chamado sociedade moderna, Parsons identifica quatro sistemas menores que a compõem (ou subsistemas):
- Economia – sistema social cujos elementos estão articulados pelo fator dinheiro, cumprindo funções de produção e distribuição de bens;
- Política – sistema social cujos elementos estão articulados pelo fator poder, cumprindo as funções de traçar os objetivos da sociedade e buscar sua concretização;
- Comunidade Social – sistema social cujos elementos articulam-se por meio de normas sociais, buscando a manutenção e o controle da sociedade;
- Valores sociais – sistema social cujos elementos articulam-se em torno da produção e ampliação da crença nos valores compartilhados socialmente.
O direito é considerado, nas sociedades modernas, o elemento central do sistema comunitário (o terceiro acima), promovendo o controle social. Composto por normas, tribunais e profissionais, cumpre funções precisas:
- apresenta um significado oficial para as normas jurídicas, interpretando-as;
- transforma as normas gerais e abstratas, presentes nas leis, em normas individuais e concretas, presentes em sentenças e decisões administrativas, aplicando-as;
- aplica, também, as punições previstas nas sanções presentes em normas jurídicas;
- divide o território em jurisdições, deixando claro onde, quando e por quem as normas jurídicas legais serão aplicadas;
- promove a integração individual, regulando as interações entre os membros da sociedade, estabelecendo comportamentos permitidos, proibidos e obrigatórios;
- promove a integração social dos sistemas, cujas fronteiras são delimitadas por meio de normas que também regulam as trocas entre eles.
Na análise do direito feita por Parsons, ganham destaque as profissões jurídicas. Graças a um corpo de pessoas capacitadas à atuação jurídica, o sistema pode funcionar corretamente, beneficiando toda a sociedade. Assim, os profissionais do direito, entre outras coisas, promovem a interpretação e a aplicação das normas jurídicas. Toda uma linha de estudiosos da sociologia das profissões será influenciada por tal análise, sobretudo nas décadas de 1970 e 1980.
Embora os demais sistemas sociais sejam autônomos, o direito interage com eles. No sistema econômico, por exemplo, os interesses particulares convergem por meio de contratos, que derivam de negociações realizadas em uma base jurídica. O sistema político, por sua vez, determina os objetivos sociais pela feitura da lei. Ora, como visto, o direito promoverá sua interpretação e sua aplicação, além de impor a sanção nela prevista. Por fim, o sistema valorativo torna-se, graças ao direito, secular, ou seja, deixa de partir de valores religiosos para buscar valores meramente racionais.
Referências:
- DEFLEM, Mathiew. Sociology of Law. Cambridge: CUP, 2008.