Direitos Humanos nos Estados Unidos: Declaração de Independência (1776), Declarações de Direitos e Constituição (1787)
01/06/2012Os Direitos Sociais – capitalismo e questão social
01/06/2012Contexto histórico
Se na Inglaterra o Absolutismo termina no final do século XVII, com a Revolução Gloriosa, na França os eventos revolucionários ocorrerão somente um século depois, a partir de 1789.
Durante o século XVIII, o sistema político francês vive sua agonia. A Dinastia Bourbon (Luís XIV, Luís XV e Luís XVI) governa de modo despótico desde 1614, sem convocar os Estados Gerais. Para piorar, a estrutura administrativa é ilógica e caótica, havendo muitos casos de superposição de funções entre dois ou mais funcionários, além dos tradicionais funcionários inúteis, que nada faziam em benefício do Estado.
A França, ainda, havia perdido a Guerra dos Sete Anos (1756-63) para a Inglaterra e a Prússia (que se tornaria o principal estado alemão no século XIX). Além dos prejuízos materiais decorrentes do conflito, o governo francês foi obrigado a pagar pesada indenização aos vencedores, aumentando o deficit.
De um modo irracional, contudo, enquanto a sociedade suportava as consequências desse malogro, o rei francês resolveu apoiar os rebeldes norte-americanos em sua luta pela independência, fornecendo ajuda financeira e bélica. Tratava-se de uma forma imprudente de vingança da Inglaterra, que só veio a aumentar a insatisfação social.
Há que se destacar também a ascensão econômica da chamada classe média (burguesia) francesa. Esse grupo social, composto por banqueiros, indutriais, negociantes, embora acumulasse riqueza superior à da nobreza decadente, não obtinha qualquer influência ou poder político. Sua atuação econômica era, muitas vezes, prejudicada pelo Estado e não contava com o incentivo de políticas governamentais.
A política econômica do rei era ainda mercantilista. Ao instituir monopólio, controlar preços e salários, restringir importações, o governo real prejudicava o desenvolvimento da indústria e do comércio, impedindo a consolidação da livre iniciativa. O clamor da burguesia era por mais liberdade econômica.
Havia também resquícios de feudalismo social e político que prejudicavam as classes ascendentes. Sob o ponto de vista tributário, o 1º e o 2º estados (clero e nobreza) possuíam diversos privilégios, praticamente não pagando tributos. A pesada carga recaía sobre a burguesia e os camponeses mais ricos, que não conseguia vislumbrar uma atuação estatal que justificasse tal tributação. Por fim, alguns camponeses mais pobres ainda estava presos à servidão e à obrigação de trabalhar gratuitamente para seus senhores.
A esse ambiente político, social e econômico some-se a herança cultural do Iluminismo e sua perspectiva racional do mundo. Autores como Voltaire (1694-1778) e Rousseau (1712-1778) influenciam não apenas os franceses, mas cidadãos do mundo inteiro, a lutarem pela organização racional da sociedade e da política.
Enquanto todos esses fatores causavam um colapso finaceiro e dificuldades para a vida do povo em geral, a nobreza de Luís XVI permanecia alienada no Palácio de Versailles, dilapidando o patrimônio do governo com festas e banquetes luxuosos. A insatisfação crescia continuamente.
Não podendo mais resistir às pressões, o rei, em 1788, convoca os Estados Gerais para o ano seguinte, a fim de consultar representantes das três grandes classes sociais: clero, nobreza e povo. Em maio de 1789 surge, todavia, uma questão: qual seria o sistema de votação da assembleia, por Estado ou por cabeça? Se a votação fosse por cabeça, o terceiro Estado, mais numeroso e representando a burguesia, poderia prevalecer; do contrário, nada mudaria, por ser o anseio dos religiosos e dos nobres.
Dadas as dificuldades para a resolução do impasse, em 17 de junho o Terceiro Estado proclama-se Assembleia Nacional francesa, considerando-se o único e verdadeiro representante da nação. Em 14 de julho ocorre a queda da Bastilha, prisão política dos inimigos do rei, que simboliza o início da Revolução Francesa.
Podemos dizer que o processo revolucionário durou dez anos e passou por três grandes fases:
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Na primeira, houve a abolição dos privilégios feudais, a elaboração da Declaração de 1789 e a publicação da Constituição de 1791;
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Em 1792 inicia-se a segunda fase, conhecida como o Terror. Ocorre a radicalização do movimento, após tentativa de restauração da ordem promovida pela Áustria e pela Prússia. O rei é visto como traidor da pátria, por incitar a invasão estrangeira, e condenado à morte. Publica-se a Declaração de 1793;
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A terceira fase inicia-se em 1794 e é marcada pela reação ou contrarrevolução. Os avanços sociais do processo revolucionário assustam a alta burguesia, que retoma o controle da Revolução. Trata-se de um período marcado pela corrupção que se encerra em 1799, quando Napoleão assume o poder. A Declaração de 1795 representa o período.
A Revolução Francesa encontra um mundo mais amadurecido para o fim do Absolutismo do que a Revolução Gloriosa da Inglaterra, cem anos antes. Seus ecos são ouvidos por toda a Europa e em outras partes do globo. Ela represente o fim do feudalismo e do absolutismo, além de consagrar a teoria da soberania do povo, o sistema representativo e a separação de poderes.
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Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
A Declaração de 1789 é dirigida não apenas ao cidadão francês, mas ao homem enquanto gênero universal humano. Seus artigos consagram valores contemporâneos:
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O artigo 1º afirma que os homens nascem e permanecem livres e iguais;
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O artigo 2º define que o fim de todo Estado é conservar os direitos naturais, como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão;
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O artigo 3º proclama que a soberania deriva da nação;
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O artigo 4º delimita a liberdade, afirmando que consiste em fazer tudo o que não prejudique o outro, devendo haver limitações legais aos direitos;
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O artigo 5º consagra a chamada legalidade ampla, afirmando que a lei só pode proibir o que é prejudicial à sociedade e que o não proibido por lei é permitido ao cidadão;
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O artigo 6º afirma que a lei representa a vontade geral e consagra a igualdade perante seu texto;
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Os artigos 7º e 8º tratam da legalidade penal, afirmando a necessidade de definição legal dos crimes e das penas;
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O artigo 9º proclama a presunção de inocência das pessoas;
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Os artigos 10 e 11 tratam da liberdade de opinião e de expressão;
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Os artigos 13 e 14 afirmam o princípio da legalidade tributária;
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O artigo 16 proclama a necessidade de as sociedade garantirem os direitos e a separação de poderes em sua constituição;
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O artigo 17 reconhece o caráter sagrado e inviolável da propriedade privada e a necessidade de um processo para a desapropriação em nome do interesse público, verificando-se o interesse público e pagando-se um justa e prévia indenização.
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Declarações das Constituições
A Constituição Francesa de 1791 traz uma Declaração de direitos que reforça, em linhas gerais, os dizeres da declaração anterior. Afirma-se que o Poder Legislativo não pode criar leis que prejudiquem ou impeçam o exercício de direitos naturais e civis consagrados constitucionalmente. Esta afirmativa consagra a supremacia constitucional.
Uma novidade, que antecipa a radicalização de alguns revolucionários, deve ser destacada. De modo ainda prematuro na história da humanidade, são previstos os primeiros direitos sociais:
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A criação de Assistência Pública para educar crianças abandonadas, ajudar enfermos pobres e fornecer trabalho aos pobres válidos que não tenham podido encontrá-lo;
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A criação da Instrução Pública, oferecida a todos os cidadãos de modo gratuito.
A Constituição de 1793, que não chegou a ser aplicada, trazia outra Declaração de direitos. Após longa disputa entre revolucionários divididos em dois grupos, um defensor da exclusão dos direitos sociais e outro defensor da ampliação, o resultado foi um texto sem grandes inovações.
Estão novamente pesentes a Assistência e a Instrução Públicas. Aparece, ainda, uma espécie de direito de solidariedade: os artigos 23 e 24 criam a garantia social, uma ação de todos para assegurar a cada um a fruição de seus direitos. O artigo 29 abole as diferenças de votos entre os cidadãos e o artigo 35 reconhece o direito à revolução.
Por fim, com a Constituição de 1795 surge outra Declaração de direitos, mas desprovida de direitos sociais. Curiosamente são proclamados também os deveres do cidadão, exigindo-se que não se faça ao outro o que não se deseja para si e estabelecendo obrigações perante a sociedade: defendê-la, servi-la e respeitar a leis e órgãos públicos.