Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806 – 1873)
03/11/2011Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831): lógica e direito
04/11/2011Ao buscar uma norma legal para atuar no sentido de resolver um conflito, o profissional do direito pode encontrá-la ou não. Caso não a encontre, constata que existe uma lacuna legale adota mecanismos para preenchê-la. Caso encontre a norma legal, passa a interpretá-la em busca de um significado que permita sua transformação em uma norma que traga a solução para o caso concreto.
Esse processo de transformação da norma legal, na maioria da vezes geral e abstrata, em uma norma individual e concreta, que serve sob medida para o conflito real, chama-se aplicação do direito. No caminho inverso do mesmo processo, o jurista realiza a submissão do fato à norma legal, extraindo daí um resultado que é a norma que resolverá o conflito, realizando, portanto, a subsunção.
A norma individual e concreta que resolve o conflito é uma sentença ou uma decisão administrativa. Também podemos dizer que ocorre a aplicação do direito quando duas pessoas, voluntariamente, transformam as regras gerais e abstratas da legislação em um contrato.
No universo profissional do direito, devemos constatar que o processo de aplicação mais importante ainda é aquele que transforma a lei, por meio da interpretação, na sentença. Essa transformação ocorre no curso de um processo judicial. Façamos, então, algumas reflexões sobre ela.
Podemos considerar que a maioria dos conflitos sociais ocorre por problemas comunicacionais. Duas pessoas não se comunicam o suficiente, havendo a recusa na comunicação por parte de uma delas ou das duas. Essa falta de comunicabilidade causa expectativas desiludidas, gerando frustrações e criando, propriamente, um conflito.
Suponhamos que ocorra uma colisão entre dois automóveis. Os respectivos motoristas dizem que a culpa foi do outro. Desejam obter o pagamento de um valor que permita o conserto dos carros. Como não querem aceitar as razões alheias, param de se comunicar, frustrados.
Um dos motoristas, dias depois, busca um terceiro comunicador que possa ouvi-lo e ao outro, para decidir quem tem razão. Esse terceiro é o juiz de direito, procurado por meio de um processo judicial. A partir de então, a comunicação torna-se exigível e deixa de ser meramente subjetiva. Os motoristas não podem mais comunicar quando, como e o quê quiserem. Agora, devem comunicar aquilo o que é solicitado no processo, no momento em que for solicitado.
O processo judicial, assim, é uma forma de se restabelecer a comunicação interrompida que causa o conflito. Ele se inicia por meio da interposição de uma petição inicial (regulada no art. 282 do CPC). Nessa petição, o autor deve apresentar, entre outras coisas:
1. Os fatos, demonstrando que existe um conflito e descrevendo todas as circunstâncias que o envolvem. Sobretudo, deve apresentar um responsável pelo conflito e destacar que se trata de uma situação que viola o direito;
2. Os fundamentos jurídicos, a fim de especificar a violação do direito, destacando quais as normas legais que serão utilizadas para resolver o caso (se houver lacuna, quais os procedimentos para preenchê-la que devem ser adotados). Uma vez destacadas as normas legais, elas devem ser interpretadas, demonstrando-se que possuem significados válidos e vigentes (sem serem incompatíveis com outras normas superiores), que se referem ao fato que engloba o conflito (alcançam o fato, sociológica e historicamente) e que podem resolver o conflito com eficácia (cumprindo seus fins sociais) e com legitimidade (permitindo a concretização do bem comum);
3. O pedido, que consiste na aplicação das normas legais interpretadas aos fatos narrados.
A petição inicial, assim, descreve o conflito, sugere normas legais que podem resolvê-lo e pede a aplicação das mesmas. Ela reinstaura a comunicação, exigindo do réu uma resposta, que se torna obrigatória. O meio mais comum de responder é a contestação (art. 300 do CPC). De modo geral, o réu contesta os três itens acima, negando a versão apresentada dos fatos, questionando as normas jurídicas e suas interpretações e pedindo uma aplicação diversa das leis.
Lembremos: a causa do conflito é a falta de comunicação. Ao ser institucionalizado no Poder Judiciário, a comunicação torna-se obrigatória e o conflito será resolvido pelo juiz. Mas, para que o conflito possa ser resolvido, há a necessidade de que ele seja determinado: qual sua abrangência? Serão considerados pontos conflituosos aquelas questões que surgirem durante a comunicação: as controvérsias entre o autor e o réu, ou seja, as divergências comunicacionais.
Voltando ao exemplo da colisão de automóveis, se o autor afirmar que o acidente ocorreu no dia 10, às 10h e o réu concordar com isso, não teremos um ponto controvertido, pois ambos se entenderam no processo comunicacional. O juiz nada precisará fazer quanto ao momento do acidente. Porém se o réu afirmar que cruzou o sinal verde e o autor disser que o sinal estava vermelho para o autor, teremos uma controvérsia. O conflito limitar-se-á a esta questão.
O juiz resolverá os pontos controvertidos por meio da sentença (art. 485 do CPC). Ele tomará decisões para resolver os conflitos fáticos e jurídicos. Em termos fáticos, os envolvidos no conflito deverão apresentar provas que permitam convencer o juiz da veracidade do que alegam. Em termos jurídicos, os conflitantes deverão convencer o juiz a utilizar determinadas normas legais, interpretá-las da forma que reputam melhor e aplicá-las por meio da apresentação de argumentos doutrinários e jurisprudenciais.
O direito, assim, enquanto processo de resolução de conflitos, é um procedimento que delimita problemas e os resolve. Os problemas são delimitados enquanto pontos controvertidos surgidos no processo judicial; são resolvidos por meio de decisões tomadas pelo juiz.
De modo simplificado, a decisão é um ato no qual uma possibilidade é escolhida e outras são descartadas. O juiz escolherá uma versão para os fatos narrados (pode ser a versão de uma das partes, uma mescla de ambas ou uma versão própria do juiz, obtida por meio das provas apresentadas), escolherá as leis que utilizará, delimitará seus significados por meio de uma interpretação e, enfim, transformará o texto legal em um texto sentencial.
A resolução final do conflito dar-se-á, assim, pela aplicação do direito. Podemos enxergá-la como um procedimento silogístico. O silogismo é um mecanismo lógico pelo qual se deduz uma conclusão a partir de premissas. Há uma premissa maior, na qual se afirma que todo Termo Médio é um Termo Maior. Há uma premissa menor, na qual se afirma que o Termo Menor é um Termo Médio. Em conclusão, se o Termo Menor é um Termo Médio e se todo Termo Médio é um Termo Maior, pode-se dizer que o Termo Menor é um Termo Maior.
Um exemplo clássico de silogismo:
1. Premissa maior – Todo homem é mortal;
2. Premissa menor – Sócrates é homem;
3. Conclusão – Sócrates é mortal.
O silogismo jurídico, que corresponde à aplicação da lei, constroi-se do seguinte modo:
1. A norma legal é a premissa maior;
2. A descrição dos fatos corresponde à premissa menor;
3. A aplicação da norma legal corresponde à conclusão.
Vejamos um exemplo:
1. Premissa maior (norma): Os alunos (Termo Médio) devem permanecer em silêncio (Termo Maior);
2. Premissa menor (fato): Neto (Termo Menor) é aluno (Termo Médio);
3. Conclusão (aplicação): Neto (Termo Menor) deve permanecer em silêncio (Termo Maior).
Vejamos um exemplo de norma jurídica dotada de sanção: O aluno que conversar em sala de aula deve ser advertido. Devemos fazer dois silogismos. Primeiro silogismo:
1. Premissa maior: O aluno que assistir à aula (Termo Médio) deve permanecer em silêncio (Termo Maior);
2. Premissa menor: Neto (Termo Menor) é aluno e assiste a uma aula (Termo Médio);
3. Conclusão: Neto (Termo Menor) deve permanecer em silêncio (Termo Maior).
Vejamos o segundo silogismo, decorrente da violação da norma acima:
1. Premissa maior: O aluno que conversar em aula (Termo Médio) deve ser advertido (Termo Maior);
2. Premissa menor: Neto (Termo Menor) é aluno e conversou em aula (Termo Médio);
3. Conclusão: Neto (Termo Menor) deve ser advertido (Termo Maior).
Durante um processo judicial, conforme dito, são delimitados os pontos controvertidos, que decorrem de falhas comunicacionais. O juiz deve resolver todos esses pontos.
Primeiro, deve decidir quais foram os fatos, delimitando a premissa menor do silogismo e identificando seu Termo Menor (a pessoa) e seu Termo Médio (o fato). Depois, precisa encontrar uma norma legal que possua o Termo Médio (o fato) previsto hipoteticamente, para descobrir o Termo Maior (a consequência, aquilo que deve ser permitido, proibido ou obrigatório). Então, basta concluir e decidir, estabelecendo que o Termo Menor (a pessoa) deve seguir o Termo Maior (a consequência).
Voltando ao exemplo inicial, suponhamos que o juiz identifique que um dos motoristas desrespeitou o sinal vermelho e causou o acidente. O motorista é o Termo Menor e a conduta de desrespeitar o sinal vermelho e causar um acidente é o Termo Médio. Bastará encontrar uma norma legal que contenha o Termo Médio enquanto hipótese e concluir.
O juiz pode encontrar uma norma legal cuja sanção estabeleça: Quem desrespeitar o sinal vermelho e causar um acidente (Termo Médio) deve ser responsabilizado e pagar por todos os prejuízos (Termo Maior). Para aplicá-la, basta concluir: O motorista (Termo Menor) deve ser responsabilizado e pagar por todos os prejuízos.
Uma última questão deve ser enfrentada: será que, uma vez identificada a premissa menor, ou seja, uma vez estabelecidos os fatos, o restante do silogismo é automático, decorrendo de um procedimento exclusivamente lógico? Alguns teóricos afirmam que a premissa maior está pronta na legislação. Estabelecida a premissa menor e delimitado o Termo Médio, o restante do procedimento poderia ser feito até mesmo por um programa de computador, que procuraria a lei que serve para o caso (subsumindo o fato) e decidiria (aplicando o direito).
Outros teóricos questionam, afirmando que o processo é antes axiológico (valorativo). O problema do raciocínio acima estaria na pressuposição de que apenas a premissa menor é construída, de que apenas os fatos precisam ser esclarecidos, enquanto a premissa maior seria um dado, ou seja, já estaria pronta, não exigindo qualquer atuação do juiz.
Segundo tais teóricos, a premissa maior também é construída, pois a delimitação do significado da norma legal sempre exige interpretação, ou seja, um ato de escolha do magistrado. Assim, um programa de computador não seria capaz de interpretar uma lei, pois alguns dos métodos necessários para uma boa interpretação dependem da equidade do juiz.
Independentemente das posições acima, devemos constatar que existe uma padronização crescente na delimitação dos significados das normas legais, eliminando o momento axiológico do estabelecimento da premissa maior. A atuação judicial é mais e mais automática, tornando inexplicável a demora excessiva no julgamento da maioria dos processos.
Referências:
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (Lição XXXII)
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Direito. 2a. edição. São Paulo: RT, 2007. (lição 3.5)
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008. (cap. 6.1 e 6.2)