Métodos e tipos de interpretação do direito
29/10/2011Integração do Direito – preenchimento das lacunas
02/11/2011Immanuel Kant (1724-1804) nasceu e morreu em Köenigsberg, na Alemanha. Passou praticamente toda sua vida nessa pequena cidade, sendo professor da Universidade local. Seu trabalho, contínuo e crescente, atinge o ponto máximo no momento de sua maturidade pessoal, especialmente com a publicação das três “críticas”: da Razão Pura, da Razão Prática e do Juízo. Com elas, reformula a filosofia, esgotando, segundo alguns teóricos, o paradigma moderno.
Na Crítica da Razão Pura (1781) enfrenta, de modo único, o grande problema teórico do fundamento para o verdadeiro conhecimento: a experiência (sensibilidade) ou o intelecto (racionalidade)? Sua solução mesclará o materialismo e o idealismo, revelando a forma pura do conhecimento.
Kant admite que as coisas têm existência material, independentemente dos sujeitos e de sua racionalidade. Essa existência material é percebida pelas pessoas por meio da sensibilidade (audição, olfato, paladar, tato e visão).
Ocorre que nós não conseguimos, todavia, captar toda a existência do objeto por meio dos sentidos. A parte do objeto que captamos chama-se fenômeno; a totalidade do objeto, sua essência, não apreensível pelos sentidos, chama-se númeno.
O fenômeno é percebido pelos sentidos, como dito. Cada um de nós percebe o fenômeno de um modo muito particular, que depende de nossas experiências pessoais. Por exemplo: uma pessoa sente que algo é quente enquanto outra não o reputa assim; uma pessoa acha que o ambiente está claro e outra acha que está escuro.
Seu entendimento, porém, exige um esforço intelectual do sujeito, que recorre a “ferramentas” racionais: as formas da sensibilidade. Essas ferramentas são as mesmas para todas as pessoas e, graças a elas, podemos comunicar, compartilhar, nossa percepção.
Em outras palavras, as informações do objeto penetram em nossa mente por meio dos órgãos dos sentidos. Elas causam sensações muito subjetivas em cada um de nós. Tais informações, porém, são organizadas de uma forma muito parecida em nosso cérebro, graças às formas da sensibilidade que são comuns à humanidade. Quando as organizamos, entendemos o fenômeno e podemos comunicá-lo.
As duas formas da sensibilidade mais importantes são o espaço e o tempo. Assim, todas nossas sensações dos objetos são apreendidas de forma espacial e temporal. Nós recebemos, por exemplo, pela visão, as informações de uma coisa; graças à noção espacial, podemos organizá-las em relação de altura, largura e profundidade, estabelecendo um entendimento espacial do fenômeno; graças à noção temporal, podemos perceber o fenômeno enquanto duração, verificando sua persistência no tempo.
Devemos ressaltar, pois, que o entendimento de um fenômeno, na perspectiva kantiana, já congrega elementos do materialismo e do idealismo puros, exigindo uma simultânea participação dos órgãos do sentido, por um lado, e da capacidade intelectual humana, por outro. A soma desses dois elementos, sensoriais e racionais, permite uma primeira compreensão do fenômeno.
A questão kantiana, contudo, vai mais além. Ele deseja desvendar a forma não apenas do entendimento, mas do conhecimento verdadeiro. Como é o verdadeiro conhecimento? Ora, o mero entendimento ainda não seria esse conhecimento.
Para conhecer verdadeiramente algo, o ser humano deve fazer um julgamento sobre os fenômenos entendidos. Pensar, assim, é realizar julgamentos. Julgar, por seu turno, significa aplicar uma categoria a algo. Pois as pessoas, além das formas da sensibilidade, já nasceriam dotadas de categorias apriorísticas. O verdadeiro conhecimento, portanto, une a percepção sensorial transformada em entendimento à aplicação dessas categorias.
Doze são as categorias apriorísticas, divididas em quatro classes:
- Quantidade – unidade, pluralidade, totalidade;
- Qualidade – afirmação, negação, limitação;
- Relação – substância, causalidade, ação mútua;
- Modalidade – possibilidade/impossibilidade, existência/inexistência, necesidade/contingência.
Podemos sintetizar novamente a forma do conhecimento verdadeiro para Kant: primeiro, ocorre a percepção do fenômeno, que é entendido por meio das formas espaço e tempo; depois, o sujeito recorre às categorias apriorísticas e as aplica ao fenômeno. O resultado é um juízo sintético apriorístico, ou um pensamento verdadeiro. Note-se que tal pensamento pode ser demonstrado faticamente, pois requer a participação dos sentidos e pressupõe a existência fenomênica da coisa.
Mas, e o númeno em si, pode ser verdadeiramente conhecido? A resposta de Kant é desconcertante para a filosofia: não. Se o númeno não é assimilável pelos sentidos, não pode ser entendido, logo, nunca poderá ser objeto de um verdadeiro conhecimento. O estudo do númeno é reservado à metafísica, ramo especial da filosofia; o resultado desse estudo limita-se ao campo teórico, não podendo ser demonstrado cientificamente. O filósofo somente pode formular hipóteses sobre o númeno, nunca verdades definitivas.
Deus é um exemplo de objeto que não possui existência fenomênica, apenas numênica. Nunca as pessoas conseguirão demonstrar que Deus existe, nem demonstrar sua forma ou sua aparência. Os pensamentos humanos sobre Deus são apenas aplicações de categorias sobre suposições, não sobre fenômenos. Portanto, o conhecimento sobre Deus será sempre hipotético, nunca verdadeiro.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado para o estudo da Alma humana e todos os demais objetos que não se manifestam fenomenicamente. Kant, portanto, não apenas desvenda aquela que reputa ser a forma do verdadeiro conhecimento como mostra quais os seus limites, evidenciando que existem objetos que escapam dos sentidos e não podem ser efetivamente conhecidos.
Em 1788, o filósofo publica outra obra inigualável: Crítica da Razão Prática. Se inicialmente desvendou o segredo do conhecimento, agora busca encontrar a forma pura da ação. Existe uma ação que, pela sua forma, será necessariamente livre, ética e desejável? Vejamos a abordagem kantiana à questão.
O ser humano é, ao mesmo tempo, númeno, em sua existência espiritual, e fenômeno, em sua existência sensorial. Enquanto fenômeno, o ser humano está condicionado a uma existência regida pela causalidade: os fenômenos determinam os limites físicos das pessoas. Enquanto númeno, porém, o ser humano transcende os fenômenos e pode ser livre, não havendo condicionantes sobre sua essência espiritual.
A ação concreta humana, para libertar-se do determinismo dos fenômenos, deve ser regida exclusivamente por sua alma, independente enquanto númeno. A forma da boa ação, assim, será dada por essa liberdade espiritual. Nenhuma outra força, estranha ao querer interno da alma do sujeito, pode interferir nela.
Como garantir que a ação não seja determinada por fenômenos? Primeiro, o sujeito deve agir motivado apenas por seu próprio desejo, por sua vontade absoluta. Isso significa descartar interesses externos ao querer puro, como, por exemplo, o intuito de agradar a alguém ou o intuito de obter vantagens (pois essas significam submissão às coisas).
Em segundo lugar, a ação deve ser praticada de boa vontade, ou seja, as pessoas devem realmente desejar fazer aquilo o que fazem ou farão. Uma ação praticada de má vontade não é sincera, pois não obedece ao íntimo desejo do sujeito. Logo, não seria livre pois sofreria a determinação de fatores externos ao próprio querer.
Por fim, a ação deve buscar, sempre, concretizar o imperativo categórico. Trata-se de uma máxima universal que, se respeitada, funciona como uma garantia de que a ação foi praticada de modo puro e, portanto, livre. A regra é: agir somente de um modo que possa ser universalizável.
Em outras palavras, antes de agir a pessoa precisa pensar: será que meu ato poderia ser praticado por todas as demais pessoas? Seria desejável essa universalização? Se a resposta for positiva, o ato pode ser praticado, pois o imperativo categórico será respeitado. Se a resposta for negativa, isso significa que a vontade que norteia o ato não é plenamente livre, pois não pode ser transformada em regra geral de conduta.
Podemos pensar num exemplo: uma pessoa questiona se deve mentir numa ocasião. Para saber a resposta, deve investigar a natureza de sua vontade. Para ter a certeza de que ela é pura, deve submetê-la ao imperativo categórico: seria desejável que todas as pessoas mentissem na sociedade? Seria desejável que alguém mentisse para si? A resposta é não. Logo, uma pessoa nunca deve mentir. Se mentir, estará agindo contrariamente a sua vontade pura, determinada pelas circunstâncias fenomênicas.
A vida moral, na perspectiva kantiana, seria plena a partir do momento em que as pessoas fossem livres e somente agissem respeitando essa liberdade. Um ser humano jamais encararia outro como um meio para concretizar seus anseios, pois não desejaria que essa conduta se tornasse universal, sendo simples meio da vontade de outro. Todavia, o estágio evolutivo da humanidade ainda não permitiria esse grau de maturidade na ação coletiva, havendo a necessidade de imposição de regras jurídicas para conduzir externamente as pessoas.
Kant parte da constatação que o imperativo categórico permite criar algumas regras que devem ser universalizadas. Essas regras correspondem a sua visão de direito natural. É interessante notar que ele descobre tais regras sem recorrer a uma natureza humana, sem partir da noção de indivíduo, comum a outros pensadores modernos. Sua perspectiva rompe com o raciocínio antropológico ao encarar o direito natural como uma abstração racional que deriva do imperativo categórico, não da essência individual humana.
Além disso, o direito natural não corresponde a uma situação anterior à sociedade, na qual os seres humanos viviam isolados e sem a presença do Estado. Essa análise é irrelevante para a perspectiva kantiana. A ele, interessa que os Estados existentes aperfeiçoem-se ao positivar as regras racionalmente descobertas pelo direito natural, derivadas do imperativo categórico. O direito natural é apenas um guia para o Estado e serve para julgar suas leis (nesse sentido, há uma semelhança com Locke e Rousseau, mas os dois ainda falam em estado de natureza).
Ao pensar o direito, Kant constata que a forma pura do contrato é a manifestação de uma promessa recíproca: uma pessoa promete cumprir o contrato porque outra também o fez. Graças a essa reciprocidade pura, o contrato é possível em suas diversas manifestações fenomênicas e independentemente delas. Qualquer contrato será cumprido enquanto a promessa recíproca for mantida.
A partir da essência numênica do contrato, o filósofo reconfigura o contrato social: consiste na promessa recíproca que as pessoas fazem de viver em sociedade e respeitarem-se mutuamente. Não há um contrato social histórico, celebrado por pessoas que abandonam o estado de natureza. Trata-se de uma noção meramente conceitual, sem a qual tornar-se-ia impossível explicar a vida em sociedade: viver junto é viver com o outro, respeitando-o, pois essa é a condição para se ser respeitado.
Em virtude dessa promessa social, admite-se a existência fenomênica de um Estado, cuja responsabilidade é delimitar as vontades individuais por meio das leis, disseminando o respeito ao imperativo categórico, em sintonia com a ideia fundamental de contrato social. E qual a forma pura do direito legal ou estatal?
O direito é necessário apenas porque a maioria das pessoas não é capaz de escolher corretamente a melhor ação, respeitando-se mutuamente. Seu objeto é o comportamento externo dos seres humanos, independentemente de sua vontade interna (objeto da moral). Dada essa faceta externa, Kant conclui que a forma do direito legal é a publicação. Uma norma moral rege o interior de um indivíduo; ele cria a norma para si mesmo, não a divulgando. Uma norma jurídica, porém, rege o comportamento externo das pessoas; o Estado a cria para os cidadãos, devendo ser publicada.
Para uma norma ser jurídica, deve estabelecer entre as pessoas relações universalizáveis. Jamais uma norma que não possa ser universalizada seria jurídica, pois não derivaria da liberdade numênica dos seres humanos. Somente normas publicadas que estabeleçam relações livres e iguais podem ser universalizadas; jamais uma norma que estabeleça relações subordinadas e desiguais poderia ser universalizada, pois ninguém desejaria estar na condição de inferioridade.
Desse modo, Kant desvenda a forma pura do direito legal: normas públicas que estabelecem relações livres e iguais. Qualquer conteúdo pode ser disseminado por tais normas pois, por respeitar a liberdade e a igualdade das pessoas, seria jurídico, respeitando o direito natural (e o imperativo categórico).
Ao agir, uma pessoa deve pensar e buscar a forma pura da ação. Ao fazê-lo, concluirá que essa ação corresponde ao previsto nas leis. Nem todos, todavia, possuem tal capacidade, agindo de modo contrário ao direito e exigindo que o Estado se imponha mediante recurso à força. Tal situação estabelece limites à liberdade de certas pessoas que não agem motivadas pelo imperativo categórico.
Esse problema seria resolvido quando a humanidade atingisse um grau máximo de maturidade, havendo a coincidência generalizada entre as normas jurídicas e as ações dos indivíduos. Assim, todos seriam livres, pois sempre escolheriam praticar atos em conformidade com as leis.
Enquanto isso não ocorre, a lei é fundamental e resolve o problema internamente. As pessoas, seja por livre escolha moral, seja por imposição estatal, respeitam-se. Porém, e externamente? Se a paz é mantida no interior de um território, nada garante que um Estado não declarará guerra a outro.
De modo comparativo, Kant considera, em 1795, no Projeto à Paz Perpétua, que entre Estados haveria um “estado de natureza”, numa guerra de todos contra todos. Sua proposta é o respeito a três regras básicas: 1. os Estados devem ser republicanos; 2. o direito internacional deve fundar-se em uma federação de Estados livres; 3. todos os Estados devem respeitar a hospitalidade universal.
Podemos dizer que o filósofo cria uma espécie de imperativo categórico internacional, ao sugerir que os Estados tratem-se e aos cidadãos alheios como se fossem seus hospedeiros. Com isso, jamais agiriam de modo intolerante, nem declarariam guerra, pois estariam respaldados pela promessa recíproca de se respeitarem. Sua perspectiva, embora um tanto otimista, não deixa de ser extraordinária, sugerindo uma existência universalmente harmoniosa e pacífica.
Vimos, assim, a grandeza de Kant. Sem sair de sua pequena cidade natal, reformulou a filosofia e ainda sugeriu um ambiente de paz mundial que viria, em 1945, a inspirar a criação da ONU e suas linhas mestras de atuação. Notamos que ele busca a forma pura do verdadeiro conhecimento, da ação, do contrato, do direito legal e das relações internacionais. Após suas reflexões, a filosofia precisaria reinventar-se.
Referências:
BILLIER, Jean-Cassier e MARYIOLI, Aglaé. História da Filosofia do Direito. Barueri: Manole, 2005, cap. 5 – pp. 151-166.
MASCARO, Alyson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2009, cap. 9, pp. 207-236.
THONNARD, A. A. F.-J. Compêndio de História de Filosofia. Paris, Tournai, Roma: Desclée e Cña, 1953, pp. 622-670.