Fontes formais imediatas do direito – costume
20/09/2011Fontes formais imediatas do direito – negociais e racionais
22/09/2011A jurisprudência, na verdade, é um costume muito particular: trata-se do hábito de os juízes julgarem casos semelhantes de um modo também semelhante, quando não idêntico. Assim, a palavra nada mais indica do que esse costume. Todavia, veremos que possui outros significados na ciência do direito.
Enquanto um costume dos julgadores, a jurisprudência não se transforma em uma norma jurídica obrigatória no direito brasileiro, ou seja, ainda que afirmemos que se formou uma jurisprudência relativamente a determinado tema, isso não significa que os juízes brasileiros devam segui-la. Um juiz (ou desembargador) pode julgar, em regra, livremente os casos, contrariando o costume (juriprudência) de seus pares de acatarem a decisão habitual. Se muitos juízes seguirem esse comportamento, poderemos afirmar que se formou um novo hábito, chamado de jurisprudência minoritária.
Quando um jurista, por exemplo, investiga determinado tema, como a responsabilidade civil do profissional liberal no direito do consumidor, pode perguntar-se: qual a jurisprudência sobre o assunto? Sua questão consiste em saber como os julgadores costumam decidir os conflitos envolvendo citada responsabilidade.
Se usamos a palavra jurisprudência no sentido de fonte formal do direito, não nos referimos propriamente ao hábito dos julgadores, mas sim ao poder jurisdicional e ao seu instrumento principal, a sentença. Assim, ao dizermos que a jurisprudência é fonte do direito, pretendemos afirmar que o poder jurisdicional e a sentença são fontes de normas jurídicas.
O poder jurisdicional é exercido pelos membros do Poder Judiciário, como juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores. Tais autoridades podem criar normas jurisdicionais que decidem conflitos ou esclarecem o significado e a validade de outras normas jurídicas. Constituem fontes formais mediatas do direito. Para veicularem tais normas de modo válido, devem utilizar instrumentos próprios, como sentenças e acórdãos, os quais compõem, por seu turno, as fontes formais imediatas.
Cumpre esclarecer que o poder jurisdicional, em certo sentido, é inferior ao poder legislativo, pois não tem o condão de criar normas jurídicas gerais e abstratas. Suas normas são individuais e concretas, dependentes de provocação de uma parte interessada (art. 2º do CPC). Isso significa que somente podem produzir efeitos para pessoas determinadas ou determináveis, em situações específicas. De modo geral, afirma-se que a norma jurisdicional, veiculada em uma sentença, por exemplo, somente produz efeitos para o caso concreto que foi julgado por meio de um processo judicial e para as pessoas que participaram desse processo (arts. 468 e 472 do CPC).
Relativamente a essa última afirmativa, devemos ser cautelosos: é cada vez mais frequente o processo que envolve coletividades. Nesses casos, a participação dos cidadãos pode dar-se de modo indireto, por meio de entidades como o Ministério Público, Sindicatos e Associações. Uma sentença que traga normas jurisdicionais para tais situações poderá obrigar todos os representados ou substituídos pelas entidades.
Alguns doutrinadores discutem o papel da fonte jurisdicional no ordenamento jurídico. Seria propriamente uma fonte de normas jurídicas? Ou apenas aplicaria as normas jurídicas legislativas, gerais e abstratas, a casos concretos?
O ideal do liberalismo do século XIX, de um Estado regido exclusivamente pelas normas derivadas de fontes legislativas, com autoridades executivas e judiciais sujeitas aos seus estritos limites, sem qualquer papel de inovação normativa, mostrou-se inviável no contexto do século XX, com o surgimento do Estado social.
Afirmar que o juiz simplesmente aplica a norma jurídica previamente criada pelo Legislativo, sem criar uma nova norma, é um exagero. O ato de extração da norma de uma lei (a fonte formal imediata) requer, antes do mais, uma postura ativa de interpretação, buscando-se um significado que possa fazer dela um texto válido. Além disso, a norma jurisdicional que resolve um conflito concreto é propriamente criada pela autoridade julgadora, muitas vezes a partir de uma atualização do significado da norma legislativa. Portanto, existe uma autoridade (o julgador) que toma uma decisão, positivando uma nova norma jurídica (individual e concreta), por meio de um instrumento próprio (sentença ou acórdão), que passa a compor o ordenamento. Trata-se de uma fonte formal do direito.
A própria autoridade legislativa reconhece o papel ativo do juiz ao admitir sua atuação para preencher as lacunas da lei, ou seja, situações fáticas não previstas pelas normas legais. O art. 4º da LID autoriza o juiz a utilizar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito para solucionar tais situações. O art. 126 do CPC é mais enfático, obrigando o juiz a sentenciar mesmo quando não encontre uma norma legal (ou essa norma seja confusa) para resolver um conflito: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”.
O poder jurisdicional cumpre um papel de grande relevo ao criar normas jurídicas que trazem um significado concreto para as normas constitucionais e as normas legislativas. Relativamente às primeiras, a interpretação oficial das normas constitucionais é realizada pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal. Ao cumprir essa tarefa, o órgão cria normas jurídicas que delimitam o teor da Constituição e podem servir para declarar uma norma legislativa válida ou inválida. Portanto, esse poder é equiparável ou superior ao próprio poder legislativo, fazendo da autoridade jurisdicional uma autoridade das mais relevantes, que não se limita a meramente aplicar as normas legais.
Além disso, no momento em que aplica uma norma legal, produzindo a norma jurisdicional, o julgador precisa interpretá-la. A interpretação das leis é fundamental para conferir a elas um significado concreto e útil à sociedade. Nesse processo, os juízes corrigem seus exageros, adaptam seus dizeres ao tempo contemporâneo e atualizam seu conteúdo. Sem a liberdade interpretativa do poder jurisdicional as normas legais cairiam em desuso muito mais rapidamente, tornando-se “letra morta” ou obsoletas.
Se, então, por um lado, a fonte jurisdicional cumpre o importante papel de interpretar as leis, por outro, a liberdade inerente a esse papel pode gerar distorções ao ordenamento, pois vários juízes podem interpretar uma mesma lei de modos completamente diversos. Para evitar a insegurança e a incerteza decorrentes desse exagero, surgem técnicas para a uniformização da jurisprudência, ou seja, para forçar as autoridades jurisdicionais a produzirem normas jurídicas semelhantes (ou idênticas) em determinadas situações também semelhantes.
Uma dessas técnicas decorre de um recurso especial, dirigido ao STJ, com fundamento no art. 105, III, c da CF, solicitando que uniformize a interpretação de uma lei federal, declarando qual seu ponto de vista sobre o tema. O resultado desse recurso é uma norma jurisdicional criada pelo tribunal superior, indicando uma única interpretação para a lei questionada.
Outra dessas técnicas é a súmula. O CPC prevê, em seus artigos 476 a 479, o procedimento para a uniformização jurisprudencial por meio dela. Em linhas gerais, uma súmula é um texto breve, com uma ou poucas linhas, que consagra o entendimento do tribunal sobre determinado tema, derivado de casos similares. Em outras palavras, a súmula veicula a jurisprudência dominante do tribunal.
Podemos citar alguns exemplos de súmulas do STF:
- n. 736: “compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”;
- n. 735: “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Embora a súmula apenas resuma o posicionamento habitual do órgão, não se constituindo uma norma jurídica que obriga os juízes e desembargadores a seu respeito, sua existência gera uma grande pressão sobre os mesmos, que, rotineiramente, terminam por acatá-las, padronizando suas decisões. Afirma-se que seu efeito, assim, é persuasivo, atuando com força relevante no convencimento do juiz.
Em 2004, por meio de uma Emeda Constitucional, acrescentou-se à Constituição o art. 103-A, que criou a súmula vinculante. Tal modalidade de súmula, restrita ao STF, é uma norma jurídica, que obriga as autoridades judiciárias e administrativas do Estado, sob pena de nulidade de seus atos. Há mais de trinta súmulas vinculantes que uniformizam a jurisprudência.
Por fim, um último mecanismo que atua como força de padronização jurisprudencial é a ementa. Trata-se de um breve resumo da decisão tomada pela autoridade jurisdicional, obrigatória no caso de acórdãos (art. 563 do CPC). Na prática, o que deveria ser apenas um resumo, transforma-se numa diretriz para os profissionais do direito, indicando um padrão de julgamento que termina por se repetir.
Como desfecho, reiteramos que o instrumento utilizado pela autoridade jurisdicional para veicular suas normas é uma fonte formal imediata do direito. O principal desses instrumentos chama-se sentença. O conjunto de sentenças semelhantes forma a jurisprudência, ou o costume de julgamento. Quando afirmamos que a jurisprudência é fonte do direito, devemos entendê-la como o exercício do poder jurisdicional.
Referências:
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (Lição XIV)
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008. (4.3.3.2)