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05/09/2011Validade, vigência, eficácia, vigor
14/09/2011A filosofia patrística consolida o cristianismo e luta pela sua conservação após as invasões bárbaras. Pacificada a sociedade europeia, as atividades culturais, presas aos mosteiros, florescem em outros espaços. Além das escolas monásticas, surgem escolas criadas pelas corporações de ofício e pelas municipalidades, sempre amparadas pela Igreja. A fusão dessas escolas leva à formação das universidades, maior criação da Idade Média.
Durante os séculos IX ao XII forma-se a filosofia medieval. Formulam-se grandes questões filosóficas, genéricas e cosmológicas (como a questão dos universais). A grande inspiração vem de doutrinas agostinianas e de doutrinas derivadas do platonismo. O espaço dessas discussões ainda é a escola eclesiástica.
O século XIII pode ser considerado de apogeu da filosofia medieval e de grande brilho na história filosófica. Alguns fatores explicam essa situação:
1. O desenvolvimento cada vez maior das escolas monásticas e a criação das universidades. A reunião de escolas leva, entre os séculos XII e XIII, à formação das primeiras universidades, como Paris, Bolonha, Tolouse, Salamanca, Oxford e Montpellier;
2. A introdução das obras completas de Aristóteles, traduzidas para o latim diretamente do grego;
3. A fundação das ordens mendicantes dos franciscanos e dominicanos, que cultivaram a filosofia, as ciências e as letras.
Diversos filósofos de renome consagram-se no momento: Santo Alberto Magno (1206-1280), S. Boaventura (1221-1274), R. Bacon (1210-1292), J. Duns Scot (1266-1308). O principal deles foi S. Tomás de Aquino (1225-1274).
Filho de nobres italianos, Tomás estudou na Universidade de Nápoles, em Paris e em Colônia, orientado por Alberto Magno. Em Paris, ainda, torna-se Mestre em 1257 e passa a lecionar em diversos centros europeus. Desde o início é admirado pelos alunos, que apontavam suas qualidades: brevidade, clareza, precisão e profundidade.
Seu pensamento reflete um contexto de gradativa revalorização do ser humano, depois de séculos em que a visão agostiniana predominara. Santo Agostinho situou o ser humano no patamar mais distante da criação divina, padecendo de um grau de imperfeição excessivo. Com isso, desvalorizou sua capacidade de agir e de construir coisas boas. Mas o momento histórico, que levará ao Humanismo, não admite mais tal postura.
São Tomás elabora um pensamento que possibilita a reabilitação da capacidade humana e de seus atos, reintroduzindo a razão como fundamento para a ética, ao lado da fé. Sua obra sistematiza o conhecimento cristão, elaborando uma ciência teológica. Além disso, realiza uma adaptação da filosofia aristotélica ao cristianismo, reabilitando definitivamente seu pensamento na cultura ocidental.
Entre 1259 e 1264, redige a Suma contra Gentilis, conhecida também como Suma Filosófica, dividida em quatro livros, nos quais trata de Deus, das criaturas, do fim da criação e dos mistérios. Tomás apresenta duas verdades: as verdades naturais, conhecidas pela razão, e as verdades sobrenaturais, dependentes da fé. Em 1265 começa a redigir sua obra máxima, inacabada até sua morte, a Suma Teológica, na qual apresenta Deus como princípio e fim das criaturas e do homem.
Um ponto interessante no pensamento tomista é a relação que estabelece entre a razão e a fé. Ambas originam-se de Deus, mas referem-se a um campo existencial próprio: à razão pertencem as verdades naturais, conhecidas por experiência ou por demonstração; à fé pertencem as verdades decorrentes da autoridade divina revelada. Embora autônomas, fé e razão não se podem contradizer, pois, como dito, derivam de Deus, que não se contradiz.
O grande mérito de São Tomás foi afirmar o pleno acordo da verdade natural com as doutrinas reveladas pela fé. Com isso, a razão poderia e deveria ser utilizada de modo extremo, pois o pensamento racional pleno levaria à confirmação da verdade revelada pela fé. Podemos exemplificar com um raciocínio: todo efeito natural depende de uma causa que o gera; essa causa, por seu turno, é efeito de outra causa, pois não pode surgir do nada. Ora, a primeira causa, a causa inicial de todas as causas, precisa existir, sob pena de o raciocínio prolongar-se ao infinito. A explicação racional dessa primeira causa, por seu turno, confirma a fé: trata-se de Deus, causa das causas naturais.
Conforme São Tomás, portanto, o recurso à razão, de modo ilimitado, nunca entrará em conflito com a fé. Caso haja tal conflito, como bom filósofo cristão, considerará que a razão foi “mal” utilizada. Podemos perceber, assim, que o raciocínio atinge o máximo dentro das fronteiras do cristianismo; não ultrapassa, todavia, tais fronteiras. A fé surge no início do raciocínio e ressurge no seu fim.
Comparando-se com a postura de Agostinho, porém, trata-se de uma evolução considerável. O ser humano pode e deve conhecer a verdade natural; esta, por seu turno, depende do uso integral da razão, que está ao alcance da humanidade. Esse uso levaria à fé.
Se o ser humano é visto, agora, de modo positivo, seus atos também o serão. Uma das essências da filosofia tomista é a crença na liberdade humana e em sua capacidade de fazer as escolhas corretas. As pessoas conseguiriam, pela razão, apreender a universalidade natural do bem e desejá-la, repudiando o mal. A partir de então, seriam livres para escolherem os meios que levariam ao fim desejado. E perceberiam que a suprema perfeição do bem e a total ausência do mal é Deus, que passaria a ser desejado e buscado, por meio da prática de atos bons.
Ao usar a razão de modo livre, todavia, os seres humanos perceberiam que alguns atos tornam-se essenciais para levar a Deus e ao bem pleno, pois correspondem à Sua vontade no momento da criação. Tornam-se, portanto, obrigatórios e ganham a força de leis. No sentido mais amplo, consistem nas leis divinas ou eternas, correspondentes à vontade pura de Deus e inacessíveis à nossa razão. Essas leis, por seu lado, podem ser demonstradas pela razão na forma de leis naturais, que correspondem às essências criadas por Deus, numa adaptação das leis divinas à natureza.
Existiriam, conforme exposto, criadas por Deus, duas ordens do direito: a divina, inacessível aos homens, e a natural, racionalmente demonstrável e, portanto, acessível aos homens. A ordem natural corresponde às leis que governam a natureza e, entre elas, as que governam o ser humano.
A criatura humana, por escolha de Deus ao estruturar a natureza, seria deficiente se vivesse de modo individual; é, assim, um ser naturalmente social. Com isso, as leis naturais passam a conter regras gerais que delimitam as condutas humanas em sociedade, de um modo abstrato (o direito natural). As pessoas, por seu turno, deveriam criar leis humanas ou positivas, adaptando tais leis naturais às sociedades concretas. Haveria uma autoridade natural, em cada sociedade, com essa incumbência, instaurando uma terceira ordem do direito.
Enquanto Agostinho termina por desvalorizar o Estado da Cidade dos Homens, considerando-o uma imperfeição cujo fim máximo deveria ser propiciar a segurança, Tomás modifica essa perspectiva. A autoridade acima é exercida pelo Estado e deve conduzir sua sociedade a Deus, concretizando a justiça distributiva por meio da adaptação da lei natural à lei humana. O Estado, pois, não cuida apenas da segurança; é, também, um promotor do bem e do aperfeiçoamento da sociedade, aproximando-a do Criador.
São Tomás constrói uma filosofia que devolve ao ser humano o ofício de criar boas leis. Graças à sua capacidade racional, conseguiria compreender as leis do direito natural e perceber a necessidade de, prudentemente, adaptá-las às sociedades concretas. Tudo isso sem recorrer diretamente à fé.
Deus limitar-se-ia a revelar, para a razão, as leis naturais, semelhantes a princípios gerais. Cada sociedade precisaria completar a criação, especificando os atos que levariam a Deus, transformando o direito natural no direito positivo. Também no direito, constatemos, o uso da razão terminaria por consagrar a fé em Deus: a boa lei positiva corresponde racionalmente à lei natural que, acredita-se (por meio da fé), corresponde à lei divina.
Referências: