Direito Positivo x Natural – definições, fontes, relações, críticas
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11/06/2011Aristóteles: filosofia, ciência e práxis
Aristóteles afirmaria que todas as pessoas desejam, por natureza, saber. Quase literalmente, escreve: os homens começam a filosofar movidos pelo espanto. Quando se depara ante uma dificuldade, o homem se espanta, se surpreende, e, afirma Marilena Chauí, se enche de admiração, constatando sua ignorância.
Ora, admirar significa contemplar. Contemplar deriva do grego theoría, que também significa observar, examinar. Os seres humanos sentiriam prazer ao ver as coisas e esse prazer estaria na raiz do filosofar. Ao constatar sua ignorância, as pessoas começam a pensar e buscam o conhecimento apenas pelo prazer de encontrá-lo. Assim, a filosofia é livre, pois trata-se da busca do conhecimento pelo mero prazer de conhecer, que liberta da ignorância.
Segundo Aristóteles, o objeto de estudo da filosofia é o Ser, que “se diz de muitas maneiras”. Ou seja, a filosofia deve estudar tudo o que é, tudo o que existe, em todas as suas formas de manifestação. Um objeto bastante ambicioso, portanto: estudar TUDO.
Para conseguir satisfazer a essa ambição, o filósofo reflete sobre o papel das ciências, afirmando que elas investigam os princípios, as causas e as naturezas do Ser. Cada ciência, por seu turno, concentra-se na análise de uma manifestação específica do Ser, havendo, portanto, uma ciência para cada gênero de Ser.
As ciências teoréticas, assim, investigam os princípios e as causas de seres e coisas que existem na natureza independentemente do ser humano. Tais coisas somente podem ser contempladas pelo homem, que busca conhecê-las verdadeiramente.
São ciências teoréticas: 1. física: estuda os seres que se movimentam e se transformam por si, dividindo-se em biologia, ciência natural e psicologia; 2. matemática: estuda os seres imóveis, separados da matéria, que possuem apenas formas abstratas (superfícies, figuras, volumes…), dividindo-se em aritmética, geometria, música, astronomia; 3. filosofia primeira: estuda os primeiros princípios de todos os seres, o ser universal.
As ciências produtivas, por sua vez, estudam a ação humana cuja finalidade é a fabricação de algo (poíesis), ou seja, cujo fim está na obra a ser fabricada. Cada coisa a ser fabricada possui seu paradigma ou sua tecnologia, ou seja, conjunto de procedimentos técnicos que permite a correta produção de algo, conforme os modelos aceitos, que será estudado por uma ciência. Dividem-se, pois, conforme os objetos a serem produzidos: agricultura, metalurgia, tecelagem, pintura, escultura, engenharia, medicina, poesia…
As ciências práticas, por fim, estudam a ação humana que busca a concretização de um bem valorativo, ou seja, cuja finalidade última não é a produção de alguma coisa, mas a realização de um valor, e cuja causa é a escolha voluntária do ser humano.
Dividem-se conforme a abrangência do bem buscado: 1. ética: estuda a ação humana cuja finalidade é o bem individual, tornando-se virtuosa e permitindo a vida dentro da cidade; 2. política: estuda a ação humana cuja finalidade é o bem comum da cidade, permitindo sua organização coletiva.
É importante ressaltar que, embora não exista uma ciência específica para estudar o direito, este surge como um dos frutos da ação política. O processo político, que leva à construção do bem coletivo, muitas vezes resulta na elaboração de normas, as quais trazem os limites para a ação individual (ética). Portanto, o aspecto normativo do direito manifesta-se na intersecção entre a política e a ética, derivando da primeira e limitando a segunda.
Nesse sentido, podemos vislumbrar a manifestação da ideia da completude, sob o ponto de vista interno à Pólis: a ação individual, se ética, será jurídica e levará ao bem comum. O direito é parte integrante da práxis, congregando o bem individual ao bem comum.
Se, nesta postagem, refletimos, conforme o pensamento de Aristóteles, sobre a filosofia, sua divisão em ciência e terminamos apresentando as ciências práticas, devemos, na sequência, discuti-las um pouco mais, sobretudo destacando a vertente valorativa do direito, qual seja, a Justiça.
Referência:
Chauí, Marilena. Introdução à história da filosofia.
Aristóteles: Justiça universal e particular (A política e o Direito)
Há, em Aristóteles, uma complementaridade entre a política, o direito e a ética. Estudar uma dessas instâncias, assim, exige a referência às demais.
A ética consiste na conduta humana que busca o bem do indivíduo. O bem máximo a que as pessoas aspiram é a felicidade, segundo Aristóteles. Trata-se de um bem perfeito, pois buscado por si próprio, transformando outros bens em meios para se chegar a ele.
Os seres humanos seriam compostos por duas forças: a vontade racional, que permite agir conforme o conhecimento, e a paixão (páthos), que impulsiona para a prática de atos que causam prazer e evitam a dor. Como a paixão nem sempre conduz a prazeres duradouros ou verdadeiros, a missão da ética seria educar as pessoas para que ajam com a dose certa de paixão, que não impeça a vontade racional de se manifestar.
Ética = usar a razão para agir com a dose certa de paixão
Devemos notar que Aristóteles não elimina a paixão da conduta humana, mas tenta transformá-la, com a intervenção da vontade racional, em virtude. A ação governada pela paixão leva a uma submissão a objetos exteriores a nós mesmos, transformando-se em passividade (veja que o radical páthos deu origem a passivo e patológico). Uma ação sem paixão, contudo, não leva em consideração os objetos exteriores e não leva à felicidade, pois é feita sem desejo.
A ação ética, ou seja, virtuosa, deve ser governada pela vontade racional, que traz moderação para a paixão. A razão permite ao agente identificar quais atos levam à dose desejável de prazer passional sem desviar do fim último da conduta, qual seja, o bem individual, que causa felicidade. Os homens devem, portanto, agir movidos por um desejo racional.
As ações humanas, ao buscarem objetos diversos que podem levar à felicidade, são movidas por paixões diferentes, que precisam ser moderadas pela vontade racional. Assim, cada conduta requer uma análise própria, a fim de identificarem-se as paixões que nela devem estar presentes em uma dose moderada.
Se o homem age com moderação, se deseja racionalmente as coisas, agirá com virtude. A virtude é a moderação de uma paixão, que estará presente no ato em sua justa medida. Ora, aqui chegamos à primeira noção aristotélica de justiça, a justiça universal.
Trata-se de uma noção que o ser humano desenvolve, graças a sua vontade racional, e traz o equilíbrio necessário para alcançar a medida de paixão que deve existir em cada ato. A justiça universal é a virtude de todas as virtudes. Graças a ela, as pessoas atingem as demais virtudes.
Justiça universal = noção racional que nos permite encontrar a dose equilibrada de paixão
Podemos, por exemplo, agir motivados pela busca do prazer que um objeto nos causa. Graças à justiça universal, podemos encontrar a justa medida de prazer que deve nortear nossa escolha, que fará de nós pessoas temperantes. Se a vontade racional não impuser a justa medida à busca do prazer, podemos agir de modo libertino, valorizando excessivamente essa paixão, ou, de modo insensível, eliminando o prazer de nossa conduta. Nessas duas situações, nossa ação não será virtuosa e não nos levará à felicidade.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado a outras paixões, cuja virtude está no equilíbrio entre o excesso e a falta, conforme demonstra a tabela acima. Ser virtuoso, portanto, exige que as pessoas guiem suas decisões pela vontade racional, a qual estabelece a justa medida (conforme a justiça universal) de cada paixão.
Para que cada indivíduo tenha a condição de agir racionalmente, encontrando a justiça universal e moderando suas paixões, há a necessidade de que ele viva em um ambiente no qual possui todas as coisas que o mantém vivo. Há a necessidade de que outra justiça se concretize, a justiça particular.
Se a justiça, no seu sentido universal, é a medida de todas as virtudes que derivam da paixão, existe uma outra noção de justiça, em seu sentido particular, que é, em si, uma virtude: a virtude da distribuição, a virtude de “dar a cada um o seu”. A justiça particular consiste numa ação distributiva, na qual se descobre o que é de cada um e se consuma tal distribuição, concretizando-a.
Justiça particular = Justiça distributiva, dar a cada um o seu, equilibrando a sociedade
Se a justiça, no seu sentido universal, é a medida de todas as virtudes que derivam da paixão, existe uma outra noção de justiça, em seu sentido particular, que é, em si, uma virtude: a virtude da distribuição, a virtude de “dar a cada um o seu”. A justiça particular consiste numa ação distributiva, na qual se descobre o que é de cada um e se consuma tal distribuição, concretizando-a.
Essa justiça, como veremos, requer a política e a norma, que determina o que é de cada um. Convém destacar que, ao pensar assim, Aristóteles consuma a completude no seu sentido amplo, inserindo a cidade no contexto da natureza e do universo. Para demonstrar isso, façamos uma reflexão.
Conforme Aristóteles, a natureza é a organização (formal) de uma matéria. Naturalmente as coisas estão organizadas dentro de proporções que lhes são próprias e respeitam suas regras (normas) particulares. Assim, por exemplo, uma árvore é composta por folhas, ramos, tronco e raiz, estruturados conforme uma regra proporcional (algumas raízes, um tronco, alguns ramos e muitas folhas) que lhe dá forma. Se essa regra não fosse respeitada, a árvore deixaria de ser uma árvore.
Quando os seres humanos se reúnem e criam regras para a distribuição de benefícios, honrarias e riquezas, estão dando forma à cidade, organizando-a. O direito (conjunto das normas), nesse sentido, reproduz a estrutura da natureza ao estabelecer as proporções que configuram tal cidade. A completude se dá não pelo conteúdo das normas, mas pelo fato de, tal e qual na natureza, elas estabelecerem proporções que organizam algo.
Pois voltemos à justiça particular. Ela se materializa, inicialmente, como justiça distributiva, organizando a cidade. Sua finalidade é consumar o ideal de “dar a cada um o seu”, distribuindo, para os cidadãos, os benefícios, as honrarias e as riquezas. Essa distribuição compara as pessoas e se consuma mediante proporções que levam em consideração os méritos e as necessidades de ambas.
Se uma cidade pretende distribuir benefícios públicos a cidadãos, irá compará-los conforme os méritos que possuem para distribuí-los àqueles mais meritosos. Por outro lado, caso sejam distribuídos alimentos, o critério de comparação passa a ser a necessidade: aquele que possuir maior necessidade receberá mais alimentos. Em ambos os casos, a justiça distributiva se concretiza.
Ora, a justiça distributiva, como mencionado, pressupõe a política. Aristóteles instaura paradigmas filosóficos políticos que perduram até o presente. Afirma que o Estado justo deve buscar o bem comum e que os governantes devem ser pessoas virtuosas, jamais exercendo o governo em busca de bens particulares.
Governo justo = busca do bem comum, dando a cada um o seu
Nesse sentido, um governo de um, de alguns ou de todos, pode ser bom ou mau, conforme o caráter desses governantes. Uma pessoa pode governar procurando o bem comum, numa realeza, ou corromper-se e afastar-se desse ideal, transformando-se em um tirano. O mesmo se aplica à aristocracia, que pode corromper-se na oligarquia (governos de alguns) e no governo popular que pode corromper-se na “democracia” (governo de todos).
Para atingir o bem comum, a política deve enfrentar um grande problema: a distribuição dos bens na Pólis, conforme os critérios da justiça distributiva. Sua finalidade pode ser vista como a criação dos iguais, tratando desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Para tanto, estabelece os critérios, por meio de leis, que trazem os parâmetros de distribuição dos bens.
Leis estabelecem os parâmetros de distribuição dos bens
As desigualdades entre os cidadãos devem ser evitadas, pois causam revoltas e levam à corrupção. Ao realizar a distribuição de bens, a política, gradativamente, as eliminam e, por consequência, levam ao bem comum, criando as condições para que os cidadãos exerçam sua vontade racional, moderem suas paixões e sejam felizes.
O fato de a cidade estabelecer a proporção para a distribuição de bens por meio de leis não significa que isso ocorra sem falhas. Aqui surge a justiça corretiva, cuja finalidade é corrigir os desequilíbrios persistentes mesmo após a distribuição política dos bens.
Justiça corretiva = Justiça comutativa e Justiça judiciária
Sua primeira vertente é a justiça comutativa, que norteia o processo de troca. Os cidadãos, que já foram politicamente igualados conforme os padrões da justiça distributiva, podem trocar entre si produtos que possuam em excesso por outros que lhes faltem. Como esses cidadãos são iguais, a proporção da troca deve respeitar a equivalência, sob pena de gerar uma desigualdade. Assim, o valor de um produto trocado deve ser equivalente ao do outro produto trocado, mantendo-os na igualdade e satisfazendo as necessidades de ambos.
Justiça comutativa = equivalência nas trocas de bens
Note-se que a proporção comutativa até hoje norteia as relações contratuais de troca em nossa sociedade. Todavia, ao contrário do que deveria ocorrer, a política contemporânea não consegue promover a igualdade entre todos os membros da sociedade, de tal sorte que tal proporção termina, muitas vezes, por perpetuar uma situação social de desigualdade. Exigir que uma pessoa muito pobre dê um produto de mesmo valor por outro de uma pessoa muito rica, numa relação contratual, é perpetuar a desigualdade e não corrigi-la.
Pensando no direito, somente no século XIX alguns ramos surgem, trazendo novas proporções para as relações de troca, tendo-se em vista a desigualdade real entre os contratantes: direito do trabalho e direito do consumidor. Ainda assim, essas proporções não são suficientes para abolir as desigualdades sociais.
Mas outra vertente de justiça corretiva pode se fazer necessária: a justiça judiciária. Em alguns casos, a igualdade criada pela política pode ser rompida pela ação voluntária ou culposa de alguém. Então, o Estado deve intervir, por meio de um julgamento que leve ao restabelecimento da igualdade, condenando o responsável à indenização dos danos causados e, eventualmente, punindo-o.
Justiça judiciária = restabelecimento do equilíbrio pela punição daquele que causou o desequilíbrio na sociedade
Convém destacar que, novamente, o ponto de partida é a igualdade. Primeiro a política torna os cidadãos iguais; depois irá punir aqueles que violarem as normas, pois essas pessoas abalam a igualdade criada. Não faz sentido uma prática punitiva como a adotada na sociedade contemporânea, na qual impera a desigualdade. As pessoas mais miseráveis já são punidas por nascerem em condição de inferioridade se comparadas a pessoas filhas de pais em situação financeira melhor, tendo menos oportunidades, como demonstram dados estatísticos, de se igualarem às outras. Dada a omissão estatal que não as igualou no nascimento, muitas dessas pessoas praticam atos que só poderiam ser considerados criminosos (como os crimes contra o patrimônio) se a sociedade fosse igual e são punidas novamente, agora pelo Estado, que, dessa vez, em se tratando de miseráveis, não se omite.
A justiça judiciária procura corrigir a injustiça criada pelo ato culposo ou voluntário do agente estabelecendo uma proporção entre o desequilíbrio que o ato causa e o grau da punição que será aplicada. Quanto maior o desequilíbrio social resultante do ato, maior será a punição ao autor. Mas esse raciocínio punitivo, insistimos, somente faz sentido em uma sociedade em que reine a igualdade. Senão, de justiça judiciária transforma-se em injustiça, camuflada ou não.
A concepção Aristotélica, assim, é louvável. O bem individual, ético, somente será plenamente realizado em uma sociedade que, politicamente, concretize, por meio de normas gerais, a justiça distributiva, tornando os cidadãos iguais. Tal condição permitirá a felicidade de todos e levará ao bem comum. Eventuais desequilíbrios podem ser corrigidos pela justiça corretiva comutativa ou judiciária.
Mas o filósofo suscita uma questão: se o fim último da justiça distributiva é, em concreto, dar a cada um o seu, consumando a igualdade material, será que as normas gerais e abstratas das leis permitem ao Estado identificar critérios válidos para os casos particulares? Como uma norma pode ser geral e resolver todos os problemas particulares de seu gênero ao mesmo tempo?
O problema é sério e pode inviabilizar todo o projeto político aristotélico de distribuir os bens na sociedade. Para resolvê-lo, o filósofo propõe ao funcionário responsável pela aplicação ou concretização da norma geral o uso da equidade.
Precisamos tomar cuidado com o uso dessa palavra. Hoje, é comum associarmos equidade ao julgamento realizado conforme o “bom senso” de um juiz, sem o recurso à lei, pois há uma lacuna. Para Aristóteles, não se trata de uma lacuna. Apenas a norma é genérica demais e sua interpretação literal causaria ou perpetuaria uma desigualdade.
Assim, equidade, nesse sentido, transforma-se na adaptação, pelo membro do Estado, da norma geral ao caso particular, respeitando a proporção que estabelece e permitindo, efetivamente, “dar a cada um o seu”. Vejamos um exemplo banal: suponhamos uma norma que estabeleça que cada cidadão deve receber dez moedas de ouro, para suprimir as desigualdades. Pela equidade, o aplicador da norma deveria adaptá-la a cada caso, distribuindo as dez moedas a quem não possui qualquer, mas um número menor àquele que possuir algumas.
Equidade = adaptação da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto, respeitando a justiça distributiva perseguida por ela
Permeando o pensamento exposto surge uma virtude individual que não se liga às paixões, chamada prudência. Trata-se da capacidade humana de avaliar as situações de um modo global, encontrando um equilíbrio que permita a felicidade total. A prudência coloca o ser humano em contato com a justiça universal e leva à justa medida ética.
Ela ressurge agora, pois é condição indispensável para o uso da equidade. Somente as pessoas prudentes conseguem adaptar a norma geral ao caso concreto, encontrando uma medida individual que efetive a distribuição.
A justiça termina, assim, em uma ação artesanal praticada por homens prudentes. Se a política dá forma à cidade, distribuindo os bens por meio de normas gerais, a equidade permite sua formatação individual, caso a caso, revelando o justo em cada um deles e evitando a má formação social decorrente da generalidade normativa.
Não poderíamos finalizar a postagem sem destacar que, embora possamos fazer uma leitura profundamente crítica do pensamento de Aristóteles, o filósofo nunca ultrapassou os limites de seu tempo histórico. Suas propostas não rompem a barreira que separava o grego do bárbaro e o homem livre do escravo. A igualdade proposta por ele limita-se aos cidadãos: homens, nascidos na cidade, livres, maiores, proprietários e chefes de família. A justiça se concretiza entre tais pessoas.
Referências:
MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2009, cap. 5, pp. 62 a 89.