Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
Comecemos por uma situação banal. Você acorda e olha o celular. Um aplicativo escolheu, entre milhares de possibilidades, as cinco notícias que vai lhe mostrar. Outro decidiu qual caminho você fará até o trabalho. Um terceiro selecionou quais amigos aparecem na sua tela hoje e quais desapareceram. Nenhuma dessas escolhas foi sua. Todas foram feitas por sistemas automatizados, segundo critérios que você não conhece e não pode consultar.
Agora troquemos a pergunta. Se alguém decide o que você vê, o que você lê e com quem você conversa, quem está formando a sua opinião? E se a opinião de milhões de pessoas é formada assim, o que sobra da ideia de que o poder emana do povo?
Essa é a pergunta que abre esta série. Ela não é retórica. Vai nos acompanhar até o último texto, quando já teremos reunido os instrumentos jurídicos para enfrentá-la. Por enquanto, precisamos entender o problema.
A tecnologia como força produtiva determinante
Chamamos de forças produtivas os elementos que a sociedade emprega para produzir aquilo de que precisa. São basicamente quatro:
o trabalho humano, que é a energia e a inteligência que as pessoas aplicam à produção;
a matéria-prima, que é o insumo transformado no processo;
a energia, que move as máquinas e o próprio processo;
a tecnologia, que é o conjunto de meios técnicos empregados.
Toda sociedade combina esses quatro elementos de algum modo. O que muda ao longo da história é o peso relativo de cada um. Na sociedade agrária, a terra e o trabalho humano eram determinantes. Na Revolução Industrial, a energia ganhou centralidade, e quem dominava o carvão e depois o petróleo dominava a produção. Hoje o elemento determinante é a tecnologia, e mais especificamente a tecnologia digital.
Dizer que a tecnologia é determinante significa dizer que ela organiza os outros três elementos. Vejamos como isso acontece na prática. Um algoritmo decide quantos entregadores serão acionados numa região e quanto cada um receberá, e assim a tecnologia organiza o trabalho. Um sistema de gestão calcula quando ligar e desligar uma turbina, e assim a tecnologia organiza a energia. Um modelo preditivo define quanto de matéria-prima comprar e em que momento, e assim a tecnologia organiza o insumo.
É crucial distinguir entre o determinismo tecnológico (tese frágil de que a tecnologia decide sozinha o destino da sociedade) e a afirmação de que a tecnologia digital se tornou o elemento central que reorganiza os demais fatores produtivos. A tecnologia é produzida por pessoas e sujeita a decisões humanas, o que abre espaço para regulação.
Convém afastar um mal-entendido comum. Dizer que a tecnologia é determinante não é dizer que ela decide sozinha o destino da sociedade. Essa segunda tese tem nome, chama-se determinismo tecnológico, e é frágil. A tecnologia não cai do céu. Ela é produzida por pessoas, financiada por empresas, autorizada ou proibida por Estados. O que afirmamos aqui é mais modesto e mais preciso. A tecnologia digital se tornou o elemento em torno do qual os outros se reorganizam. Quem controla essa tecnologia exerce um poder que antes estava distribuído entre muitos atores.
Guarde essa distinção, porque ela volta no fim da série, quando discutirmos se a regulação é possível. Se a tecnologia determinasse tudo sozinha, não haveria o que regular. Como ela resulta de decisões humanas, há.
A vida digitalizada e a forma plataforma
A tecnologia digital não ficou restrita à produção econômica. Migrou para todas as esferas da vida social. Examinemos quatro delas.
O trabalho. O aplicativo substituiu o encarregado. Antes, um supervisor humano distribuía tarefas, avaliava desempenho e aplicava sanções. Hoje um sistema faz as três coisas. Ele decide quem recebe a corrida, calcula a nota do trabalhador e o desliga quando essa nota cai. O trabalhador não sabe exatamente como a nota é calculada e não tem a quem recorrer.
O consumo. A vitrine deixou de ser igual para todos. Duas pessoas que buscam o mesmo produto no mesmo site podem ver preços diferentes, conforme o histórico de cada uma. A loja não é mais um espaço comum. É uma loja construída para cada cliente.
A sociabilidade. As relações pessoais passaram a ser mediadas por sistemas que decidem quem você vê. A amizade não é apagada, mas deixa de aparecer. O efeito prático é o mesmo.
A política. É o que mais nos interessa. A conversa política deixou o espaço físico e migrou para ambientes privados. A praça, o sindicato, o comitê de bairro e o jornal impresso perderam centralidade. O debate hoje acontece dentro de propriedades de empresas.
Há um traço comum aos quatro casos. Em todos eles, uma decisão que antes era humana e visível passou a ser automatizada e opaca. O poder de decidir não desapareceu. Mudou de mãos e ficou invisível.
Precisamos agora de um conceito preciso, porque a palavra plataforma é usada de modo vago. Plataforma, aqui, designa uma forma de organização econômica com três características:
ela não produz o bem principal que oferece, e sim intermedeia a relação entre quem produz e quem consome;
ela extrai valor daquilo que os usuários produzem, seja conteúdo, seja dado sobre o próprio comportamento;
ela define unilateralmente as regras do ambiente que criou.
Um exemplo esclarece. A empresa de transporte por aplicativo não tem carros nem motoristas empregados. A rede social não produz as fotos, os textos e os vídeos que exibe. O aplicativo de hospedagem não é dono dos imóveis. Em cada caso, o bem principal é produzido por outra pessoa. A plataforma organiza o encontro, cobra por ele e estabelece as condições.
Daí decorre uma assimetria estrutural. Quem usa a plataforma produz o valor, mas não participa da definição das regras. Quem é dono da plataforma não produz o bem, mas define os critérios de exibição, os preços, as sanções e as condições de permanência e de exclusão. As regras podem mudar da noite para o dia, sem aviso e sem justificativa.
A apresentação das plataformas como "ambientes neutros" é uma estratégia conveniente para eximir-se de responsabilidade. No entanto, qualquer ambiente que ordena conteúdo exerce uma função editorial, influenciando o que é visto e como é percebido. As plataformas não são meros palcos, mas diretores de cena.
E aqui está o ponto que mais nos importa. A plataforma se apresenta como ambiente neutro. Diz que é apenas um lugar em que as pessoas se encontram, um espaço técnico sem opinião própria. Essa apresentação é conveniente, porque quem é apenas um lugar não responde pelo que acontece dentro dele. Nenhum ambiente que ordena conteúdo é neutro, porém. Escolher o que aparece primeiro já é uma decisão editorial. A plataforma não é apenas o palco. É também o diretor de cena.
Como a plataforma organiza a opinião pública
Dois mecanismos merecem nome próprio.
O primeiro é o filtro-bolha. O sistema de recomendação aprende suas preferências a partir do que você já fez e passa a lhe oferecer mais do mesmo. Quem lê uma notícia sobre determinado tema recebe outras dez parecidas. Quem interage com um ponto de vista recebe reforço daquele ponto de vista. O resultado é uma realidade informacional personalizada. Cada pessoa habita um recorte do mundo montado sob medida, e passa a supor que esse recorte é o mundo inteiro.
O segundo é o microdirecionamento, também chamado de microtargeting. A mesma base de dados que alimenta o filtro-bolha permite que uma mensagem seja dirigida a um grupo muito específico de pessoas. Uma campanha pode enviar uma promessa a um bairro e a promessa oposta ao bairro vizinho, sem que nenhum dos dois grupos saiba da existência da outra mensagem.
Esse segundo mecanismo tem consequência política grave, e convém explicitá-la. O debate público sempre supôs que as promessas fossem feitas em público. Um candidato dizia algo num comício e podia ser cobrado por isso em outro. A publicidade da mensagem era o que permitia a fiscalização. Com o microdirecionamento, a mensagem deixa de ser pública. O debate coletivo se fragmenta em milhões de conversas privadas entre a campanha e cada eleitor, e ninguém consegue mais confrontar o conjunto.
Perguntemos então: é possível fiscalizar uma promessa que ninguém, além do destinatário, viu?
Chegamos assim ao ponto que interessa diretamente ao direito constitucional. A teoria democrática moderna supõe a existência de uma esfera pública. Esfera pública é o espaço em que os cidadãos discutem os assuntos comuns e formam opinião antes de decidir. Historicamente esse espaço teve suportes concretos, como a praça, o café, o jornal, o sindicato, o partido e a assembleia. Nenhum deles era perfeito e nenhum era plenamente igualitário. Todos tinham, contudo, uma característica em comum. Eram, em alguma medida, públicos. As regras de acesso e de fala eram conhecidas e podiam ser disputadas.
O que ocorreu nas últimas duas décadas foi a migração dessa esfera para ambientes privados. A discussão política continua acontecendo, e em volume muito maior do que antes. Só que agora acontece dentro de propriedades particulares, sob regras definidas por seus donos.
Ao analisar a liberdade de expressão no contexto digital, é fundamental considerar que o risco atual não provém primariamente do Estado, mas de empresas privadas que controlam as plataformas. A remoção de conteúdo por uma plataforma, embora não seja "censura" no sentido constitucional clássico, pode ter um impacto maior na liberdade de expressão do que muitas ações estatais, dada a abrangência dessas plataformas.
Isso produz uma situação inédita para o constitucionalismo. A Constituição foi escrita supondo que o principal risco à liberdade de expressão vinha do Estado. Por isso ela proíbe a censura estatal, veda o embaraço à imprensa e assegura a manifestação do pensamento. O risco que enfrentamos hoje tem outra origem. Não é o Estado que decide o que circula. É uma empresa privada, por meio de critérios que não publica, sem processo e sem recurso.
Observe a situação que daí resulta. Um cidadão que tem sua manifestação removida por uma plataforma não sofreu censura no sentido constitucional clássico, porque não houve ato do poder público. E, no entanto, o efeito sobre sua liberdade de expressão pode ser maior do que o de muitas censuras estatais, porque a plataforma alcança mais pessoas do que qualquer órgão de governo alcançaria.
O que a Constituição de 1988 promete
Vejamos os dispositivos que servem de âncora a toda esta série. Não vamos esgotá-los agora. Vamos apenas fixar onde estão e o que prometem. Sugiro ler cada um deles prestando atenção a uma coisa só: a quem o dispositivo dirige a proibição.
O primeiro estabelece um fundamento da República.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] V o pluralismo político.
Pluralismo não significa apenas a existência de vários partidos. Significa que a diversidade de posições é um valor protegido, e não um inconveniente a ser administrado.
O segundo é o pressuposto que o resto da série vai testar.
Art. 1º, parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Para que o poder emane do povo, é preciso que o povo forme sua vontade em condições minimamente livres. Guarde essa condição, porque ela é o fio de toda a discussão.
Vêm em seguida quatro incisos do art. 5º.
Art. 5º, IV é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIV é assegurado a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Repare no inciso IX. Ele proíbe a censura e a licença. Censura e licença são atos de autoridade pública. O dispositivo foi desenhado contra um adversário determinado, e esse adversário é o Estado.
O inciso seguinte é o mais recente da lista e o mais diretamente ligado ao nosso tema.
Art. 5º, LXXIX é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Esse inciso foi incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022. A Constituição levou trinta e quatro anos para dizer a palavra digital.
Por fim, o capítulo da comunicação social.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Esse § 5º merece uma pausa. Ele foi pensado para jornais, rádios e emissoras de televisão. A pergunta que esta série vai enfrentar é se ele alcança as plataformas digitais. Se alcançar, temos um fundamento constitucional expresso contra a concentração do ambiente informacional. Se não alcançar, temos uma lacuna. E lacuna, como veremos adiante, também é um problema constitucional, com remédio próprio.
O que fica em aberto
Este texto montou o problema. Os dois seguintes vão mostrar como a democracia chegou até aqui, passando por suas três fases históricas, e como surge a forma partidária que corresponde à era das plataformas.
Depois disso, a série muda de chave e passa à técnica jurídica, com os remédios constitucionais e o controle de constitucionalidade. Não se trata de abandonar o problema. Trata-se de construir o ferramental necessário para enfrentá-lo.
E vale registrar desde já a advertência que fecha a série. Nem tudo o que discutimos aqui tem resposta jurídica pronta. Parte tem, e vamos aprender a usá-la. Parte não tem, e é honesto reconhecer isso desde o primeiro texto.
Deixo três perguntas para o leitor levar consigo até o próximo texto.
A plataforma que remove uma publicação está exercendo censura? Note que a resposta muda conforme se adote o conceito constitucional de censura, que supõe ato do poder público, ou o sentido comum da palavra. Tente sustentar as duas leituras antes de escolher uma.
Uma rede social é meio de comunicação social para efeito do art. 220, § 5º? Procure um argumento a favor e um argumento contra, e veja qual dos dois você teria mais dificuldade de refutar.
Se o microdirecionamento impede que uma promessa eleitoral seja publicamente confrontada, isso afeta a soberania popular do art. 1º, parágrafo único? E, em caso afirmativo, o problema é constitucional ou apenas político?
Glossário
Força produtiva. Elemento que a sociedade emprega para produzir. São quatro: trabalho, matéria-prima, energia e tecnologia. O peso relativo de cada um varia historicamente.
Determinismo tecnológico. Tese segundo a qual a tecnologia determina sozinha o rumo da sociedade, independentemente de escolhas políticas. Não se confunde com a afirmação de que a tecnologia se tornou a força produtiva que organiza as demais.
Plataforma. Forma de organização econômica que intermedeia a relação entre produtor e consumidor, extrai valor daquilo que os usuários produzem e define unilateralmente as regras do ambiente.
Plataformização. Processo pelo qual atividades antes organizadas de outro modo passam a se estruturar segundo a lógica da plataforma. Aplica-se ao trabalho, ao consumo, à sociabilidade e, como veremos, também ao partido político.
Esfera pública. Espaço social em que os cidadãos discutem assuntos comuns e formam opinião. Pressuposto da teoria democrática moderna.
Mediação algorítmica. Interposição de um sistema automatizado entre o cidadão e a informação, com poder de selecionar, ordenar e suprimir conteúdo.
Filtro-bolha. Efeito pelo qual o sistema de recomendação reforça as preferências já manifestadas pelo usuário, isolando-o de pontos de vista divergentes.
Microdirecionamento. Envio de mensagens customizadas a segmentos muito específicos do público, com base em dados de comportamento. Fragmenta o debate público em conversas privadas.
Modulação comportamental. Indução de comportamento por meio do desenho do ambiente digital, sem recurso a ordem ou proibição explícita.
O que caracteriza uma "plataforma" como forma de organização econômica?
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O que é o efeito "filtro-bolha" e qual sua consequência?
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O que é microdirecionamento e qual seu principal risco para o debate público?
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Como a ameaça à liberdade de expressão mudou na era digital?
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Teste seu Conhecimento
De acordo com o texto, qual é a distinção fundamental entre a tese do "determinismo tecnológico" e a afirmação de que a tecnologia digital é a "força produtiva determinante"?
Segundo o texto, qual das seguintes alternativas descreve corretamente as três características que definem uma "plataforma" como forma de organização econômica?
Conforme a análise do texto, qual é a situação inédita que a era digital apresenta para o constitucionalismo no que tange à liberdade de expressão?
O texto descreve o microdirecionamento (microtargeting) como um mecanismo com grave consequência política. Qual é essa consequência, segundo o artigo?
graph LR
A[Problema Central:
Poder e Opinião na Era Digital] --> B(Decisões Automatizadas
vs. Escolha Humana);
B --> C{Quem forma a opinião?
O que sobra da soberania popular?};
C --> D[Tecnologia como Força Produtiva Determinante];
D --> D1(Elementos Forças Produtivas:
Trabalho, Matéria-Prima, Energia, Tecnologia);
D1 --> D2(Tecnologia Digital:
Elemento Organizador Atual);
D2 --> D3(Não é Determinismo Tecnológico:
Tecnologia é produto de decisões humanas,
passível de regulação);
D3 -- "Reorganiza" --> D1;
C --> E[Vida Digitalizada e a Forma Plataforma];
E --> E1(Impacto em Esferas da Vida:
Trabalho, Consumo, Sociabilidade, Política);
E1 --> E2(Decisões Humanas/Visíveis
-> Automatizadas/Opacas);
E2 --> E3(Conceito de Plataforma:
Intermedia, Extrai Valor, Define Regras Unilateralmente);
E3 --> E4(Assimetria Estrutural:
Usuário produz valor, Plataforma define regras);
E4 --> E5(Plataforma não é Neutra:
Exerce função editorial, Diretor de Cena);
E --> F[Como a Plataforma Organiza a Opinião Pública];
F --> F1(Mecanismos:
Filtro-Bolha e Microdirecionamento);
F1 --> F2(Filtro-Bolha:
Realidade informacional personalizada);
F1 --> F3(Microdirecionamento:
Fragmenta debate público,
Impede fiscalização de promessas);
F3 --> F4(Migração da Esfera Pública:
De ambientes públicos para privados);
F4 --> F5(Risco à Liberdade de Expressão:
Não vem do Estado, mas de empresas privadas);
F5 --> F6(Remoção de conteúdo por plataforma:
Não é censura constitucional, mas tem maior impacto);
F --> G[O que a Constituição de 1988 Promete];
G --> G1(Art. 1º, V: Pluralismo Político);
G --> G2(Art. 1º, Parágrafo Único:
Poder emana do povo - exige formação livre da vontade);
G --> G3(Art. 5º, IV, IX, XII, XIV:
Liberdade de expressão, sigilo, acesso à informação
- proibições dirigidas ao Estado);
G --> G4(Art. 5º, LXXIX:
Proteção de dados pessoais digitais);
G --> G5(Art. 220, § 2º e § 5º:
Vedação de censura, monopólio/oligopólio
em meios de comunicação social);
G5 --> G6(Questão em Aberto:
Art. 220, § 5º alcança plataformas digitais?);
G --> H[O que Fica em Aberto];
H --> H1(Perguntas para Reflexão:
Plataforma censura? Rede social é meio de comunicação?
Microdirecionamento afeta soberania popular?);
H1 --> H2(Nem tudo tem resposta jurídica pronta:
Parte sim, parte não);
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