Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
A proteção de dados pessoais tem se tornado uma questão cada vez mais relevante na sociedade contemporânea, em razão do crescimento exponencial do fluxo de informações na era digital. Nesse sentido, a constitucionalização da proteção de dados pessoais no Brasil, através da Emenda Constitucional (EC) nº 115/2022, representa um passo decisivo. Essa emenda introduziu o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, bem como os incisos XXVI ao art. 21 e XXX ao art. 22.
O inciso LXXIX do art. 5º assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, reforçando a autonomia dos indivíduos sobre suas informações. A EC 115/2022 também adicionou o inciso XXVI ao art. 21, atribuindo à União a competência para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. Já o inciso XXX ao art. 22 estabelece a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Esses dispositivos complementam e solidificam a proteção de dados pessoais já prevista em normas infraconstitucionais, como a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A LGPD estabelece princípios, direitos e deveres para o tratamento de dados pessoais, enquanto o Marco Civil da Internet assegura direitos fundamentais como a liberdade de expressão, a privacidade e a neutralidade da rede, ambos agora respaldados pela Constituição.
A constitucionalização da proteção de dados pessoais é uma resposta adequada à crescente digitalização das relações sociais e ao avanço tecnológico. Ao elevar a proteção de dados pessoais ao status constitucional, essa proteção é fortalecida e sua observância se torna obrigatória para todos os entes, públicos ou privados, que lidem com dados pessoais.
Juridicamente, essa constitucionalização reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à liberdade. É crucial que as normas infraconstitucionais estejam em consonância com a Constituição para garantir a efetividade do direito à proteção dos dados pessoais.
Na doutrina, Pedro Lenza confirma essa importância: "Muito embora implicitamente positivado, inclusive com reconhecimento jurisprudencial (ADI 6.387 MC-Ref), bem como parcial proteção normativa (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do Brasil — LGPDB, Lei n. 13.709/2018), a incorporação formal da proteção de dados pessoais no catálogo dos direitos fundamentais mostra-se extremamente relevante".
Em conclusão, a constitucionalização do direito à proteção dos dados pessoais, por meio da EC nº 115/2022, é um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais na era da informação. Este progresso fortalece a proteção jurídica do indivíduo em relação ao uso de seus dados, exigindo um compromisso ainda maior por parte de entes públicos e privados na proteção dessas informações.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.