AA
Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
28 de out. de 2011 7 min de leitura
Após enfrentarmos a questão se até as normas "claras" devem ser interpretadas e de indagarmos se a interpretação deve partir da fonte legislativa ou de outras fontes, resta saber se há uma interpretação verdadeira.
A interpretação de um texto é um ato de escolha: um significado é escolhido e outros são preteridos. Essa escolha deve-se, em geral, a razões comunicacionais: escolhe-se o significado mais adequado ao processo de comunicação.
Kelsen, ao analisar a interpretação do direito, adota um critério para classificá-la que deriva da pessoa do intérprete. Podemos adaptar sua classificação:
- Se a interpretação é feita por uma pessoa dotada de poder normativo (administrativo, jurisdicional ou legislativo), chama-se autêntica;
- Se a interpretação é feita por quem não possui poder normativo, mas apenas poder científico, chama-se doutrinária.
1. na vontade do legislador (voluntas legislatoris - mens legislatoris): também chamado de critério subjetivo, tal perspectiva, derivada da Escola Exegética, reputa que o sentido verdadeiro está no passado, na vontade do criador da norma (ex tunc);
2. na vontade da lei ou da norma (voluntas legis - mens legis): também chamado de critério objetivo, trata a norma como um texto autônomo, que se tornou independente da vontade do seu criador e cujo significado deve ser construído no presente (ex nunc).
Todavia, cada uma das correntes apresenta críticas indefensáveis à outra. Os adeptos da teoria da vontade do legislador (subjetivistas) são criticados porque:- Essa vontade nunca passaria de uma ficção, ou seja, jamais se saberia exatamente o que os autores da lei pensavam no momento em que a positivaram.
- Não é qualquer vontade do legislador que obriga, mas somente aquela revestida da forma da lei. Se a vontade não estiver dentro do texto legal, não é lei e não obriga. O desejo de interpretar a lei está fora do texto legal e, por isso, não tem caráter obrigatório.
- Todo texto deve ser entendido por si e não pelas explicações dadas pessoalmente por seu autor. Se o legislador deseja transmitir sua vontade e um significado, este deve estar claro no texto da lei. Do contrário, foi mal escrita.
- Caso o intérprete busque a vontade do legislador, não levará em conta as transformações sociais e as mudanças valorativas pelas quais um fato passa. Isso geraria uma inadequação da lei, que não resolveria satisfatoriamente o caso.
- Por mais que a lei seja um texto autônomo, é inegável que alguém a criou e há uma vontade nela contida. Ignorar isso seria ignorar o óbvio e dar um sentido para a lei que não goza da legitimidade de ser desejado pelos representantes do povo que a criaram.
- Se há alguma controvérsia quanto ao significado de uma norma legal, deve-se recorrer ao seu criador para esclarecer a dúvida. Deixar que o intérprete escolha um significado seria atribuir a ele um poder maior do que o poder legislativo dos criadores da lei. A vontade do intérprete não pode ser maior do que a vontade do legislador.
- A lei é fruto de um processo deliberativo e transforma-se em uma única vontade, que corresponde ao Poder Legislativo. Deixar ao intérprete o arbítrio de escolher um significado pode causar incerteza e insegurança, pois cada intérprete pode encontrar um sentido diferente.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008. (cap. 5)