Conceito
Previsto no Art. 7º, inciso II, da Constituição Federal e regulamentado por legislação própria (Lei nº 7.998/90), o seguro-desemprego pode ser compreendido, didaticamente, como uma proteção concedida pelo Estado aos trabalhadores que se encontram em uma situação de dificuldade em razão da dispensa de seu trabalho.
Trata-se de um benefício protetivo que garante ao trabalhador o pagamento de uma parcela mensal por determinado período de mês, ocorre quando há o desemprego involuntário do empregado e somente em determinadas situações que serão exploradas no texto.
Os valores do seguro-desemprego são administrados por um fundo e direcionado ao empregado dispensado sem justa causa, ocorre quando o empregado recebe uma guia ou o órgão recebe uma comunicação da empresa relacionada à dispensa do trabalhador. Nessa situação, o empregado recebe os valores que são pagos pelo próprio Estado por conta do fundo existente.
Por mais que o seguro-desemprego esteja comumente (e com razão) relacionado à hipótese de dispensa sem justa causa, destaca-se que a legislação prevê outras situações em que será possível a concessão do benefício:
- Dispensa sem justa causa;
- Rescisão indireta;
- Qualificação profissional (Art. 476-A);
- Pescador artesanal;
- Resgatado de trabalho escravo.
De início, a dispensa sem justa causa garante o pagamento de algumas parcelas de seguro-desemprego a depender do tipo de emprego que o trabalhador possuía. Vale ressaltar que o pagamento será condicionado à existência de uma relação de emprego e, portanto, é imprescindível que os requisitos de pessoa física, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica estejam presentes. Portanto, o pagamento do seguro-desemprego será destinado também aos empregados domésticos e empregados rurais.
A rescisão indireta ocorre nos casos previstos no Art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e possibilita que o empregado receba o seguro-desemprego, além das demais verbas devidas à dispensa sem justa causa.
A qualificação profissional, prevista no Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, demonstra a existência de uma suspensão do contrato de trabalho (2 à 5 meses) em que o empregado deixa de executar suas atividades e, portanto, deixa de receber a remuneração, para qualificar-se profissionalmente (ocorre para não ser dispensado).
O pescador artesanal receberá o seguro-desemprego em determinadas hipóteses expressamente previstas na legislação, no mesmo sentido, o trabalhador resgatado de trabalho escravo faz jus ao seguro-desemprego (situação comum em fazendas ou propriedades rurais que exploram a mão-de-obra escrava).
Após identificar quais são as hipóteses previstas para o benefício transitório, é de extrema importância analisar quais são os casos em que o seguro-desemprego poderá ser cancelado, que são:
- Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
- Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
- Por morte do segurado.
O primeiro caso se relaciona às hipóteses em que o Governo, por meio de cadastro do empregado em programa de emprego ou trabalho, analisa a situação/qualificação do segurado e consegue uma relação de emprego para ele, mas o trabalhador acaba deliberadamente recusando tal oferta (casos raros), aqui haverá o cancelamento do seguro-desemprego.
O segundo caso demonstra a existência de uma falsidade nas informações necessárias para a habilitação, no mesmo sentido, o terceiro caso possibilita a existência de uma fraude real em que o empregado e a empresa agem (ou não) em conluio para obtenção do benefício.
O último caso é a morte do beneficiário do seguro-desemprego. Trata-se de um benefício personalíssimo, ou seja, a morte ocasiona o cancelamento do benefício e, por conta disso, não é possível que o benefício seja repassado aos dependentes do segurado.
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho possui a Súmula 389 de extrema importância para identificar a concessão do seguro-desemprego. De acordo com ela, a empresa, via de regra, não efetua o pagamento do benefício, visto que oferece documentos para que o Estado se sinta seguro para efetuar a concessão e pagamento. Todavia, caso a empresa inviabiliza ou erra a documentação e o Estado não possui conhecimento em relação à possibilidade do seguro-desemprego, ela será responsabilizada e terá que indenizar o empregado por todas as parcelas não recebidas do Governo.
Doutrina
O doutrinador Ricardo Resende esclarece sobre o seguro-desemprego em seu livro Direito do Trabalho:
“No sistema da Lei nº 5.859/1972, com a redação dada pela Lei nº 10.208/2001, o doméstico tinha direito ao seguro-desemprego apenas nas hipóteses em que o empregador houvesse optado por inscrever o empregado no FGTS. Todavia, a EC nº 72/2013 assegurou ao doméstico o direito ao seguro-desemprego, direito este condicionado apenas à posterior regulamentação.” (RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.)
Legislação
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Jurisprudência
SEGURO-DESEMPREGO. O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
(TRT-2 10007681620185020027 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 28/11/2019)