Processo Legislativo

1. Processo Legislativo na Constituição Federal

O processo legislativo, conforme estabelecido na Constituição Federal do Brasil, é o procedimento formal que deve ser seguido para a criação, alteração ou revogação de leis. Este processo é essencial para a manutenção do Estado de Direito e para a garantia dos princípios democráticos.

O artigo 59 da Constituição Federal estabelece os tipos de normas que podem ser produzidas através do processo legislativo: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias (além de decretos legislativos e resoluções). Cada uma dessas normas tem um procedimento específico para sua criação, que é detalhado em outros artigos da Constituição.

A emenda à Constituição, por exemplo, é regulada pelo artigo 60. As leis complementares e ordinárias são reguladas pelos artigos 61 a 69. As leis delegadas são reguladas pelo artigo 68. E as medidas provisórias são reguladas pelo artigo 62.

O artigo 59, portanto, é a porta de entrada para o estudo do processo legislativo na Constituição Federal. Ele estabelece as normas que podem ser criadas e aponta para os artigos que regulam a criação de cada uma delas. A compreensão deste artigo é fundamental para qualquer estudo sobre o processo legislativo brasileiro.

No entanto, o processo legislativo não se limita à Constituição Federal. Existem outras leis, como a Lei Complementar 95/1998, que também regulam o processo legislativo. Além disso, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) também têm um papel importante na interpretação e aplicação das normas sobre o processo legislativo.

Portanto, o estudo do processo legislativo na Constituição Federal é apenas o começo. Para uma compreensão completa do processo legislativo brasileiro, é necessário também estudar as leis infraconstitucionais e as decisões do STF sobre o tema.

2. Emenda Constitucional

A Emenda Constitucional é um dos instrumentos do processo legislativo brasileiro que permite a alteração da Constituição Federal, conforme estabelecido no Artigo 60 da Constituição. A emenda é uma forma de mudança que não implica na criação de uma nova Constituição, ou seja, não se trata de um processo de revisão ou de refação total da Constituição, mas sim de uma modificação pontual.

O Artigo 60 estabelece que a Constituição pode ser emendada mediante proposta:

  1. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  2. Do Presidente da República;
  3. De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

No entanto, a Constituição também estabelece limites para a emenda constitucional. O § 4º do Artigo 60 estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

  1. A forma federativa de Estado;
  2. O voto direto, secreto, universal e periódico;
  3. A separação dos Poderes;
  4. Os direitos e garantias individuais.

Esses são os chamados “limites intransponíveis”, ou cláusulas pétreas, que não podem ser abolidos nem mesmo por uma emenda à Constituição.

Além disso, o § 1º do Artigo 60 estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme o § 2º do Artigo 60.

A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, conforme o § 3º do Artigo 60.

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, conforme o § 5º do Artigo 60.

Portanto, a Emenda Constitucional é um instrumento de grande importância no processo legislativo brasileiro, pois permite a atualização e a adaptação da Constituição às novas realidades e demandas da sociedade, sempre respeitando os limites intransponíveis estabelecidos pela própria Constituição.

3. Leis

A subseção III da Constituição Federal do Brasil, que trata das leis, é composta pelos artigos 61 a 69. Vamos analisar cada um deles:

Artigo 61: Este artigo estabelece quem tem a iniciativa para propor leis complementares e ordinárias. A iniciativa cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição. O parágrafo 1º do artigo 61 estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas, disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, entre outros. O parágrafo 2º do artigo 61 estabelece que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Artigo 62: Este artigo permite ao Presidente da República adotar medidas provisórias, com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. O artigo também estabelece limitações e condições para a edição de medidas provisórias.

Artigo 63: Este artigo estabelece que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Artigo 64: Este artigo estabelece que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

Artigo 65: Este artigo estabelece que o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Artigo 66: Este artigo estabelece o procedimento para a sanção e veto do Presidente da República aos projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional.

Artigo 67: Este artigo estabelece que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Artigo68: Este artigo estabelece que as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. O artigo também estabelece limitações e condições para a delegação.

Artigo 69: Este artigo estabelece que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Esses artigos estabelecem as regras básicas para a criação, discussão, aprovação e veto de leis no Brasil. Eles garantem que o processo legislativo seja democrático, transparente e respeite a separação de poderes. Além disso, eles também garantem que os cidadãos tenham a oportunidade de participar do processo legislativo através da iniciativa popular.

4. Lei Complementar 95/1998

A Lei Complementar 95/1998 estabelece regras para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis no Brasil. Ela é aplicável a todas as medidas provisórias e outros atos normativos mencionados no artigo 59 da Constituição Federal, bem como, quando aplicável, aos decretos e outros atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

A lei é estruturada em três partes básicas:

1. Parte preliminar: inclui a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.

2. Parte normativa: contém o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas à matéria regulada.

3. Parte final: contém disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

A lei também estabelece que cada lei deve tratar de um único objeto e que a lei não deve conter matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. Além disso, o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destina a complementar a lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

A Lei Complementar 95/1998 também estabelece regras para a vigência da lei, a revogação de leis anteriores e a contagem de prazos. A vigência da lei deve ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar um prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. A cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

Em resumo, a Lei Complementar 95/1998 fornece um conjunto de regras e diretrizes para garantir que as leis brasileiras sejam escritas de maneira clara, consistente e compreensível.

Conclusão

O processo legislativo brasileiro, conforme delineado na Constituição Federal, é um sistema complexo e multifacetado que permite a criação, alteração e revogação de leis. Ele envolve várias etapas e atores, incluindo a iniciativa, discussão, votação, sanção, veto e promulgação.

A emenda constitucional é um instrumento poderoso que permite a alteração da Constituição, embora esteja sujeita a restrições significativas para proteger os princípios fundamentais da nossa Carta Magna.

As leis, sejam elas complementares ou ordinárias, são instrumentos essenciais para a regulação da sociedade e a implementação de políticas públicas. Elas podem ser propostas por vários atores e passam por um processo de discussão e votação antes de serem sancionadas ou vetadas pelo Presidente da República.

A Lei Complementar 95/1998, por sua vez, estabelece regras importantes para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, garantindo que elas sejam claras, acessíveis e coerentes. Ela estabelece, por exemplo, que cada lei deve tratar de um único objeto e que a vigência da lei deve ser indicada de forma expressa.

Em suma, o processo legislativo é um componente vital do nosso sistema democrático. Ele permite que as leis sejam criadas e alteradas de acordo com as necessidades da sociedade, ao mesmo tempo que garante que essas mudanças sejam feitas de forma transparente e responsável.

Algumas referências:

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
  2. LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
  3. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.

 

Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.