Ordem econômica

1. Constitucionalização da atividade econômica

A constitucionalização da atividade econômica representa uma tendência internacional de incorporação da matéria econômica nas Constituições modernas, tendo como marcos históricos emblemáticos a Constituição de Weimar de 1919 e a Constituição Mexicana de 1917.

No caso da Constituição de Weimar, os artigos 151 e 156 explicitavam, respectivamente, a necessidade de a ordem econômica estar em consonância com a justiça social e de a propriedade ser justificada e delimitada pela sua função social. Essa inovação se destacou por reforçar a legitimidade das intervenções estatais na economia com o objetivo de garantir o bem-estar social.

A Constituição Mexicana de 1917, por sua vez, reforçou a ideia de soberania econômica do Estado. Incorporou a noção de função social da propriedade, reconhecendo a legitimidade da intervenção do Estado na economia e estabelecendo a possibilidade de expropriação para fins de utilidade pública ou interesse social.

Ambas as constituições representam a resposta a uma nova percepção sobre a relação entre Estado e economia, que deixou de ser vista como duas esferas separadas para ser concebida como intrinsecamente interligadas. Essa percepção permeia as constituições contemporâneas e reforça o papel do Estado como regulador econômico.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, de inspiração democrática e social, expressa esse papel do Estado na ordem econômica no Título VII, especialmente no art. 170. O texto constitucional apresenta princípios orientadores da ordem econômica que são refletidos tanto no comportamento dos agentes privados quanto nas políticas públicas governamentais. Entre esses princípios, encontram-se a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e do consumidor, a busca da redução das desigualdades regionais e sociais, e a busca do pleno emprego.

A constitucionalização da atividade econômica na Constituição Federal de 1988 representa, portanto, uma concepção ampliada do papel do Estado no campo econômico. Ela configura um Estado regulador que, respeitando os princípios da livre iniciativa e da propriedade privada, atua para garantir uma ordem econômica justa e equilibrada, que promova o bem-estar social e a dignidade da pessoa humana.

2. Fundamentos e Princípios da ordem econômica

A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece os fundamentos da ordem econômica, de acordo com o que está disposto no Art. 170. Esse artigo destaca que a ordem econômica, observado o princípio da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Em outras palavras, reforça a ideia de que a economia deve estar a serviço da sociedade e do bem-estar humano, e não o contrário. Além disso, ressalta que a livre iniciativa deve ser exercida de maneira a contribuir para a realização da justiça social, e não como uma liberdade ilimitada que possa levar a abusos ou desigualdades excessivas.

  1. Valorização do Trabalho Humano: Este princípio destaca a centralidade do trabalho na sociedade e na economia, bem como seu papel fundamental para o desenvolvimento econômico e social do país. A valorização do trabalho humano é uma noção que vai além da simples remuneração do trabalho, e engloba a proteção aos direitos dos trabalhadores, condições de trabalho justas e dignas, oportunidades de formação e aprimoramento, e a participação dos trabalhadores nos resultados da economia.
  2. Livre Iniciativa: A livre iniciativa é um princípio fundamental que se refere à liberdade de ação dos indivíduos e empresas na economia. Isso implica a liberdade para iniciar e conduzir atividades econômicas, competir no mercado, inovar e tomar decisões de negócios. No entanto, a livre iniciativa não é uma liberdade absoluta, e está sujeita à regulamentação e controle por parte do Estado para garantir a justiça econômica e social, evitar abusos e proteger o interesse público.
  3. Existência Digna Conforme os Ditames da Justiça Social: Este princípio reflete a ideia de que a ordem econômica deve servir ao bem-estar humano, e não o contrário. Assim, a economia deve ser organizada e regulamentada de maneira a garantir a todos uma existência digna, ou seja, um padrão de vida que satisfaça as necessidades básicas e permita o desenvolvimento pleno do indivíduo. Isso implica políticas públicas e intervenções do Estado para reduzir as desigualdades, promover a inclusão social e garantir os direitos fundamentais, tais como o direito à educação, saúde, moradia, entre outros.

Os incisos do artigo 170 trazem os princípios da ordem econômica:

  1. Inciso I – Soberania nacional: A economia deve ser conduzida de forma a garantir a independência econômica do Brasil, protegendo e promovendo os interesses nacionais. Implica, entre outras coisas, em evitar a dependência excessiva de outros países e proteger a indústria e os recursos nacionais.
  2. Inciso II – Propriedade privada: Este princípio respeita e protege o direito de propriedade privada, considerando-o fundamental para a economia de mercado. No entanto, isso não é inquestionável, uma vez que a função social da propriedade é igualmente importante.
  3. Inciso III – Função social da propriedade: A propriedade deve ser usada de maneira a contribuir para o bem-estar social. Ou seja, não basta simplesmente possuir uma propriedade, é necessário usá-la de uma maneira que beneficie a sociedade como um todo.
  4. Inciso IV – Livre concorrência: Este princípio busca evitar a concentração de poder de mercado em poucas empresas, protegendo a competição entre empresas. Isso beneficia os consumidores e estimula a inovação e a eficiência.
  5. Inciso V – Defesa do consumidor: Este princípio garante a proteção dos direitos do consumidor, garantindo que eles tenham acesso a informações claras e precisas e que sejam tratados de forma justa pelas empresas.
  6. Inciso VI – Defesa do meio ambiente: Este princípio reconhece que a economia deve ser conduzida de forma sustentável, protegendo o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
  7. Inciso VII – Redução das desigualdades regionais e sociais: Este princípio busca garantir uma distribuição mais justa da riqueza e dos recursos em todo o país, reduzindo as disparidades entre diferentes regiões e grupos sociais.
  8. Inciso VIII – Busca do pleno emprego: Este princípio reconhece a importância do emprego para o bem-estar dos indivíduos e da sociedade, e orienta a economia no sentido de maximizar as oportunidades de emprego.
  9. Inciso IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País: Este princípio reflete o reconhecimento da importância das pequenas empresas para a economia e a sociedade, e busca apoiá-las e incentivá-las.

O parágrafo único reforça a liberdade econômica, indicando que o exercício da atividade econômica não depende, salvo nos casos previstos em lei, de autorização pública.

3. Exploração direta de atividade econômica pelo Estado

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, conforme disposto no artigo 173 da Constituição Federal, apresenta um cenário complexo e delicado no ordenamento jurídico brasileiro. Tal exploração, conforme mencionado, somente será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Esses dois gatilhos legais para a exploração econômica direta são bastante significativos e a sua interpretação tem implicações práticas profundas.

O imperativo de segurança nacional frequentemente refere-se a situações em que a infraestrutura ou recursos críticos, que são essenciais para a segurança e bem-estar da nação, podem estar em risco. Isso pode abranger uma ampla gama de setores, desde energia e defesa até comunicações e transporte.

Por outro lado, o relevante interesse coletivo é uma cláusula mais abrangente e pode ser interpretada de maneira mais flexível. Isso pode incluir situações em que uma determinada atividade econômica é necessária para o bem-estar social e econômico do país, mas a iniciativa privada pode não estar disposta ou ser incapaz de se envolver nessa atividade devido a obstáculos financeiros, técnicos ou outros.

O art. 173 estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado pode ser realizada por meio de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Estas são formas de entidades jurídicas que possuem diferentes características.

As empresas públicas são integralmente possuídas pelo Estado e executam funções que o Estado considera necessárias. Por outro lado, as sociedades de economia mista envolvem tanto a propriedade pública quanto a privada, e muitas vezes são utilizadas em setores que requerem grandes investimentos de capital e/ou conhecimento técnico especializado, como petróleo e gás ou telecomunicações.

No §1º do art. 173, a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Neste estatuto jurídico, serão definidas suas funções sociais, formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade, regime jurídico, processos de licitação e contratação, funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, bem como os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

O §2º afirma que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem desfrutar de privilégios fiscais que não se estendem às empresas do setor privado. Este é um mecanismo para garantir uma concorrência leal entre entidades estatais e privadas.

O §3º exige que a lei regulamente as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. Isso pode incluir provisões sobre responsabilidades, transparência, prestação de contas e outros aspectos importantes da governança corporativa.

O §4º evidencia uma faceta preventiva e repressiva do Estado na ordem econômica, ao prever a repressão ao abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Por fim, o §5º estabelece a responsabilidade da pessoa jurídica em atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

4. Atuação estatal como agente normativo e regulador

o Artigo 174 estabelece a função do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Este papel, conforme o texto constitucional, engloba funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

A atuação do Estado como agente normativo se dá pela sua capacidade de produzir normas jurídicas que regulam a atividade econômica. A criação de leis e regulamentos que definem as regras do jogo econômico, estabelecem limites, obrigações e direitos, são exemplos de como o Estado atua nesta função. Este papel é essencial para garantir a segurança jurídica necessária para o bom funcionamento do sistema econômico.

Como agente regulador, o Estado tem a função de supervisionar e controlar a atividade econômica. Esta supervisão pode ser direta, através de agências reguladoras que monitoram e fiscalizam setores específicos da economia, ou indireta, por meio do poder de polícia do Estado. Neste sentido, o Estado atua para coibir práticas anticompetitivas, proteger os consumidores, garantir a qualidade dos produtos e serviços, entre outras funções.

O Artigo 174 ainda estabelece o papel do Estado como agente de planejamento econômico. Embora este planejamento seja determinante para o setor público, ele é apenas indicativo para o setor privado, respeitando a livre iniciativa e a autonomia do setor privado para definir suas estratégias econômicas. Este planejamento pode se dar por meio de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e leis de orçamento, além de políticas setoriais em áreas como infraestrutura, indústria, comércio, serviços, entre outros.

O artigo 172 trata dos investimentos de capital estrangeiro, que devem ser regulados com base no interesse nacional.

O artigo 178 regula a questão da ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre. Este artigo estabelece que a lei deve dispor sobre a regulação desses tipos de transporte, considerando os acordos internacionais firmados pela União, respeitando o princípio da reciprocidade. Dessa forma, há uma obrigação de que o ordenamento do transporte internacional siga os tratados e acordos internacionais ratificados pelo Brasil.

No parágrafo único do artigo, o texto constitucional dispõe sobre a possibilidade de embarcações estrangeiras realizarem transporte de mercadorias na cabotagem e navegação interior. No entanto, essa permissão deve ser estabelecida em lei, demonstrando que o acesso a águas territoriais brasileiras por embarcações estrangeiras está condicionado à regulamentação legal.

O Artigo 179 da Constituição Federal visa promover e incentivar o desenvolvimento e a operação de micro e pequenas empresas. Segundo este artigo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem fornecer um tratamento jurídico diferenciado a essas empresas, a fim de incentivá-las.

O tratamento diferenciado envolve a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou até mesmo a eliminação ou redução dessas obrigações através de lei. Esta disposição busca promover a competitividade e a viabilidade dessas empresas, que são fundamentais para a economia local e nacional.

O artigo 180 trata da questão do turismo como um fator de desenvolvimento social e econômico. De acordo com este artigo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem incentivar e promover o turismo como um meio de promoção social e econômica.

O turismo é reconhecido como uma indústria importante que pode trazer benefícios econômicos significativos, incluindo a criação de empregos e o aumento da renda local. Além disso, o turismo também pode promover a inclusão social e a compreensão cultural.

O artigo 181 aborda a questão da cultura e da proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro. Este artigo estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, além de proteger as expressões culturais populares, indígenas e afro-brasileiras.

O parágrafo único deste artigo reforça o compromisso do Estado em proteger as obras de arte, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. A proteção do patrimônio cultural e histórico é uma obrigação do Estado, que deve agir para preservar a memória e a identidade cultural da nação.

5. Serviços Públicos

O Artigo 175 da Constituição Federal do Brasil estabelece as bases legais e os princípios que orientam a prestação de serviços públicos no país. Ele declara que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo detalha as obrigações relativas a estas atividades.

Interpretação e Análise

O artigo 175 constitucionaliza a atividade de prestação de serviços públicos, ao dispor que cabe ao poder público prestá-los diretamente ou delegá-los à iniciativa privada através de concessão ou permissão, mas sempre por meio de processo licitatório.

O dispositivo legal é o marco constitucional que assegura o controle do Estado sobre os serviços públicos, mesmo quando delegados à iniciativa privada. Ele também ressalta o caráter legal da prestação de serviços públicos, ao afirmar que a atuação do Estado deve ocorrer “na forma da lei”.

Ao dispor sobre a necessidade de licitação para a prestação de serviços públicos, o Art. 175 enfatiza a importância da competitividade e da eficiência no setor. A licitação serve como mecanismo de seleção do melhor prestador, levando em consideração variáveis como preço, qualidade, capacidade técnica e outros critérios objetivos estabelecidos na lei de licitações.

O parágrafo único do Art. 175 determina que a lei disporá sobre as condições de contratação das empresas concessionárias e permissionárias, assegurando os direitos dos usuários, estabelecendo a política tarifária e garantindo a manutenção de um serviço adequado.

Esses detalhes são de suma importância para a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos e para a efetiva realização do interesse público. A prestação de serviços públicos deve ocorrer de forma contínua e adequada, sendo essencial para o bem-estar da sociedade.

Aspectos Jurídicos Relevantes

O Art. 175 da Constituição Federal, em conjunto com outras leis específicas, forma o arcabouço legal que rege a prestação de serviços públicos no Brasil. Esse conjunto normativo garante a regulação eficaz desses serviços, protegendo os direitos dos usuários e incentivando a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços.

O caráter legal da prestação de serviços públicos implica a submissão à jurisdição do Poder Judiciário. Dessa forma, eventuais conflitos ou controvérsias relacionados à prestação de serviços públicos podem ser levados à apreciação judicial, garantindo a aplicação do direito e a proteção dos interesses envolvidos.

Em conclusão, o Art. 175 da Constituição Federal tem um papel fundamental na organização e regulação dos serviços públicos no Brasil, garantindo que eles sejam prestados de forma eficiente e adequada, sempre com vistas ao interesse público e à satisfação das necessidades da população.

6. Monopólio da União e recursos federais

Artigo 176

Caput (texto principal): Este trecho estabelece que as jazidas e outros recursos minerais, assim como os potenciais de energia hidráulica, são propriedades distintas do solo para fins de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. Isso significa que, embora alguém possa possuir um terreno, os recursos minerais que existem sob esse terreno são de propriedade da União.

§ 1º: Este parágrafo estabelece que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica só podem ser realizados com autorização ou concessão da União, e devem ser do interesse nacional. Além disso, só podem ser realizados por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Caso essas atividades ocorram em faixas de fronteira ou terras indígenas, a lei estabelecerá condições específicas.

§ 2º: Este parágrafo garante que o proprietário do solo terá participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que a lei determinar. Isso oferece uma compensação ao proprietário do terreno que tem seus recursos minerais explorados.

§ 3º: Este parágrafo define que a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem a prévia anuência do poder concedente. Isso significa que não se pode transferir a autorização para explorar recursos minerais sem a permissão da União.

§ 4º: Este parágrafo declara que o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida não dependerá de autorização ou concessão. Isso permite a exploração de pequenos potenciais de energia renovável sem necessidade de autorização da União.

Artigo 177

Inciso I: Este inciso estabelece que a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos são monopólio da União. Isso significa que apenas a União, ou entidades por ela autorizadas, podem conduzir essas atividades.

Inciso II: Da mesma forma, a União também tem o monopólio da refinação do petróleo nacional ou estrangeiro. Essa medida visa garantir o controle estatal sobre um recurso crítico e estratégico.

Inciso III: Este inciso estende o monopólio para a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos I e II. Isso dá ao governo controle sobre o comércio externo de petróleo e seus derivados.

Inciso IV: O monopólio se estende também ao transporte marítimo de petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, e ao transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

Inciso V: Este inciso prevê que a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados também sejam monopólio da União, com exceção dos radioisótopos, que podem ser produzidos, comercializados e utilizados sob regime de permissão.

Parágrafos do Artigo 177

§ 1º: Permite que a União contrate empresas estatais ou privadas para realizar as atividades descritas nos incisos I a IV do Artigo 177, desde que estejam de acordo com as condições estabelecidas em lei. Isso permite a participação de empresas privadas no setor de energia, sob a supervisão da União.

§ 2º: Este parágrafo detalha que a lei mencionada no parágrafo 1º deve garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, deve dispor sobre as condições de contratação e deve determinar a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

§ 3º: Este parágrafo declara que a lei também deve dispor sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

§ 4º: Define que a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender a determinados requisitos, incluindo a possibilidade de diferenciação de alíquotas, a destinação dos recursos arrecadados, entre outros.

 

Algumas referências:

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
  2. LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
  3. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.

 

Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.