Conceito
A boa-fé objetiva possui a finalidade de estabelecer um modelo ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. Contudo, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, repercutindo por todo o ordenamento jurídico.
Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como:
“A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública.” (2003, p. 4).
A boa-fé objetiva é uma regra contratual, que envolve as relações jurídicas principalmente na relação contratual, pois conduz a aplicabilidade de princípios e normas com a finalidade de cumprir a presunção de justiça e bom senso nas relações jurídicas. Ela assume a função social do contrato, esta que comanda todo o ordenamento jurídico civil.
Dessa maneira, a boa-fé objetiva possui um padrão de atitudes de honestidade que cada parte espera na realização de um negócio jurídico, portanto, a boa-fé objetiva está ligada à relação contratual pois ela norteia a aplicabilidade de princípios e normas objetivando cumprir a presunção de justiça e bom senso nas relações jurídicas.
Além disso, sua vantagem é que proporciona segurança nas relações jurídicas e contratuais porque em função do padrão de atitudes o que se espera é uma relação de confiança pré-estabelecida, no caso de descumprimento destas, a parte prejudicada terá o direito de recorrer pela via judicial, conforme previsto expressamente em lei do princípio da boa-fé objetiva.
Doutrina
Nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves em seu livro de Direito Civil Esquematizado, o termo Boa-Fé objetiva significa:
“Boa-fé objetiva: todavia, a boa-fé que representa inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas. Classifica-se, assim, como regra de conduta. Incluída no direito positivo de grande parte dos países ocidentais, deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva. É, portanto, fonte de direito e de obrigações. Denota-se, logo, que a boa-fé é tanto forma de conduta (subjetiva ou psicológica) como norma de comportamento (objetiva). Nesta última acepção, está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contraente, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio”.
Legislação
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;