O pagamento indireto ocorrerá em determinadas circunstâncias não avançadas, mas que equivalem ao pagamento.
Poderá acontecer de três maneiras:
– Atos unilaterais.
Ex.: Consignação, imputação e sub-rogação legal.
– Negócios jurídicos bilaterais.
Ex.: Sub-rogação convencional, dação em pagamento, novação e confusão.
– Contratos que extinguem obrigação.
Ex.: Transação e compromissos arbitral.
Pagamento por consignação:
É o deposito da coisa devida, realizado pelo devedor ou por terceiro visando a extinção da obrigação.
O devedor tem a faculdade de consignar o pagamento e a sua principal vantagem será evitar a discussão sobre a mora, pois afasta as regras de inadimplemento absoluto ou relativo, podem ser consignados bens móveis e imóveis e o estudo do instituto se fará tanto pelo direito civil como de acordo com o direito processual.
Cabimento: O pagamento por consignação será cabível nas seguintes hipóteses[1]:
– Se o credor não puder ou sem justa causa recusar a receber o pagamento ou dar quitação.
– Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devida.
– Motivos relacionados a pessoa do credor como incapacidade, ausência ou ainda quando o credor reside em lugar perigoso ou de difícil acesso.
– Se existir dúvida de quem deve receber o pagamento.
– Quando existe litigio quanto ao objeto devido.
Para que seja válida a consignação, é essencial que os elementos caracterizadores do pagamento tenham sido observado, ou seja, todos os seus requisitos em relação as pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo devem ter sidos preenchidos, sob pena de não afastar os efeitos da mora. O credor poderá contestar o pagamento por consignação alegando as matérias previstas no artigo 338 do Código Civil; bem como, receber e dar quitação ao valor consignado.
Imputação do pagamento:
Ocorrerá quando o devedor tem para com o mesmo credor mais de uma dívida, sendo todas vencidas, líquidas, ou seja, certas quanto a existência e determinadas quanto ao valor e fungíveis entre si, neste caso, o devedor escolhe qual delas está quitando nos termos do artigo 352 do Código Civil.
O critério inicialmente caberá ao devedor passando ao credor quando o devedor não reclamar a imputação, salvo quando diante de vícios de consentimento.
Os artigos 354 e 355 do Código Civil apresentam as hipóteses de imputação legal quando as partes não indicarem qual debito será liquidado.
Pagamento com sub-rogação:
Trata-se da substituição da figura do credor obrigacional, ou seja, quando o terceiro que não o devedor originário, pagará a dívida extinguindo a obrigação.
a) A sub-rogação produz os seguintes efeitos:
– Libertário, pois libera o credor primitivo da obrigação.
– Translativo, pois transfere o direito de recobrar a dívida perante o devedor originário.
A sub-rogação como modalidade de pagamento indireto não se confunde com a sub-rogação real, que é aquela que decorre da troca de um bem gravado com determinado ônus real para outro bem.
De acordo com o artigo 349 do Código Civil o sub-rogado recebe todas as garantias e acessórios da obrigação inicial, mas não se trata de uma nova obrigação e sim de uma novação subjetiva ativa.
Modalidades:
Sub-rogação legal:
É aquela com natureza de ato unilateral e que não depende da vontade das partes (artigo 346 do Código Civil).
Sub-rogação convencional:
Trata-se de acordo das partes, logo é negócio jurídico bilateral.
Vale ressaltar que independente da modalidade de sub-rogação, os efeitos serão os mesmo quanto a transferência das garantias do credor primitivo (artigo 347 do Código Civil).
Dação em pagamento:
Ocorrerá dação em pagamento quando o credor concordar em receber prestação diversa da contratada, ou seja, em acordo das partes haverá a troca de um objeto por outro.
Novação[2]:
Caracteriza-se pela criação de uma nova obrigação para extinguir uma obrigação antiga.
Em regra, quando da extinção da obrigação antiga, todos os seus acessórios e garantias são extintos, salvo se por vontade das partes desejarem manter integrar tais garantias, neste caso teremos uma novação parcial.
Compensação[3]:
Decorre da cumulação de dividas recíprocas, vencidas, liquidas e fungíveis existentes entre credor e devedor. São três as modalidades de compensação:
– Compensação legal: Decorre de disposição legal envolvendo as partes independentemente de sua vontade.
– Compensação convencional: Decorre da vontade das partes e deve ser observado o sinalagma contratual.
– Compensação judicial: Decorrerá de uma lide em que, em regra, existe reconvenção.
As causas de impedimento da compensação estão previstas nos artigos 373 e 375 do C.C.
Confusão[4]:
Compreende a reunião obrigacional em uma mesma pessoa das qualidades de devedor e credor.
A confusão tem como requisitos: unidade da relação obrigacional, identificação da mesma pessoa do credor e devedor.
Quando a confusão diz respeito a toda a dívida, ela é chamada de total ou própria; quando atinge parte da dívida a confusão será parcial ou imprópria.
Remissão:
Trata-se do negócio jurídico bilateral que exige concordância e capacidade do perdoado, equivalendo ao perdão da dívida. Pode ser total ou parcial, ou por ato inter-vivos ou causa mortis, e ainda, expressa ou tácita.
Transação[5]:
Trata-se de negócio jurídico em que os envolvidos previnem ou encerram litígios mediante concessões reciprocas.
a) São requisitos da transação:
-Acordo ou consentimento.
-Existência da lide.
-Animus de extinguir ou prevenir litígios.
-Concessões reciprocas.
b) Espécies de transação:
-Judicial – pressupondo demanda em curso.
-Extrajudicial – tem por objetivo evitar a demanda, logo pressupõe que não existam processos tramitando.
c) Forma de transação:
-Por escritura pública – quando a lei exigir.
-Instrumento particular – nos demais casos.
OBS: Se o acordo for judicial deverá ser por instrumento de escritura pública ou por termo nos outros.
Cláusula de compromisso:
Está disciplinada entre os artigos 851 à 853 do C.C. e nos artigos 840 à 850 do C.P.C; tem por objetivo resolver litigio por aqueles que podem contratar. É vedado para questões de Estado, direito da família e outras cujo caráter não seja estritamente patrimonial.
Bibliografia
[1] Artigo 335 do Código Civil
[2] Artigos 360 à 367 do Código Civil
[3] Artigos 368 à 380 do Código Civil
[4] Artigos 381 à 384 do Código Civil
[5] Artigo 840 do Código Civil