Direito de Propriedade

1. Conceito de Propriedade

A propriedade é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal do Brasil de 1988, que garante aos indivíduos o direito de possuir, usar, usufruir e dispor de bens, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. No contexto da Constituição Brasileira, a propriedade está prevista no artigo 5º, incisos XXII a XXVI, e engloba tanto a propriedade urbana quanto a rural.

De acordo com Pedro Lenza (2023), o direito de propriedade é assegurado, mas não é absoluto, pois deve atender à sua função social, conforme estabelecido nos artigos 182, § 2.º, e 186 da CF/88. Dessa forma, a propriedade deve ser exercida de maneira a promover o bem-estar social, evitando-se o uso nocivo ou improdutivo do bem, que prejudique a comunidade ou o meio ambiente.

A propriedade é um conceito multidimensional, composto por diferentes facetas, como a posse, o uso, o usufruto e a disposição dos bens. O direito de propriedade deve ser interpretado à luz dos princípios e normas constitucionais, levando-se em conta os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a função social da propriedade, a justiça social e o desenvolvimento sustentável. Assim, a propriedade deve ser compreendida não apenas como um direito individual, mas também como um instrumento para a realização de direitos coletivos e para a promoção da justiça social e do desenvolvimento econômico e ambientalmente sustentável.

2. Função Social da Propriedade

A função social da propriedade é um princípio constitucional presente no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal do Brasil de 1988, que estabelece que a propriedade deve atender a sua função social. Esse princípio surge como uma limitação ao exercício do direito de propriedade, buscando garantir o equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos, a fim de promover a justiça social, a distribuição de riqueza e o desenvolvimento sustentável.

A função social da propriedade se manifesta de diferentes formas, de acordo com a natureza do bem em questão. No caso da propriedade urbana, a função social é observada no cumprimento dos requisitos estabelecidos no Plano Diretor do Município e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), como o aproveitamento racional e adequado do imóvel, a preservação do meio ambiente, a utilização do imóvel para fins de moradia, trabalho ou lazer, entre outros. Já no caso da propriedade rural, a função social é verificada mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 186 da CF/88, como o aproveitamento racional e adequado do imóvel, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

A função social da propriedade é, portanto, uma exigência para que o direito de propriedade seja exercido de maneira equilibrada e em consonância com os interesses coletivos e os valores constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e regionais, a busca do pleno emprego e a promoção do desenvolvimento sustentável.

A inobservância da função social da propriedade pode acarretar consequências jurídicas, como a desapropriação por interesse social (art. 182, § 4.º, III, e art. 184 da CF/88) ou a aplicação de sanções administrativas, como a cobrança de impostos progressivos no tempo, em caso de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados (art. 182, § 4.º, I, da CF/88).

3. Desapropriação

A desapropriação é um instrumento jurídico pelo qual o Estado intervém na propriedade privada, transferindo-a compulsoriamente para si, em virtude de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. Essa medida está prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal do Brasil de 1988, que estabelece que a desapropriação deve ser precedida de justa e prévia indenização em dinheiro, salvo nos casos especificamente previstos na própria Constituição.

Existem diferentes modalidades de desapropriação, conforme a finalidade e o ente federativo que a promove. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública ocorre quando a propriedade é destinada a atender a projetos de infraestrutura, obras públicas ou serviços essenciais. Nesses casos, a desapropriação é promovida pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e deve ser precedida de justa e prévia indenização em dinheiro.

Por outro lado, a desapropriação por interesse social é voltada para a promoção da justiça social, a redução das desigualdades e a realização da função social da propriedade. Essa modalidade de desapropriação pode assumir diferentes formas, como a desapropriação-sanção, prevista no artigo 182, § 4.º, III, da CF/88, que ocorre quando o imóvel urbano não cumpre sua função social e o Município o desapropria, indenizando o proprietário com títulos da dívida pública; e a desapropriação para fins de reforma agrária, prevista no artigo 184 da CF/88, que é promovida pela União Federal e tem como objetivo a distribuição de terras para a promoção do desenvolvimento rural sustentável, sendo a indenização efetuada mediante títulos da dívida agrária.

Importante destacar que a Constituição estabelece algumas exceções à desapropriação, como a pequena e média propriedade rural, definida em lei, desde que o proprietário não possua outra propriedade, e a propriedade produtiva (art. 185, I e II, da CF/88). Além disso, em caso de desapropriação para fins de reforma agrária, a Constituição prevê a imissão prévia na posse do imóvel (art. 184, § 3.º), desde que depositada a indenização em juízo.

4. Iminente Perigo Público

O conceito de iminente perigo público está previsto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal do Brasil de 1988, e refere-se a situações de emergência ou urgência, nas quais a intervenção estatal na propriedade privada torna-se necessária para prevenir ou mitigar riscos à segurança, saúde ou bem-estar da coletividade.

Nesses casos, a autoridade competente pode utilizar-se temporariamente de propriedade particular, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, caso haja dano. A intervenção estatal nessa hipótese difere da desapropriação, uma vez que não implica a transferência definitiva da propriedade, mas apenas o seu uso temporário e extraordinário.

O iminente perigo público pode ser caracterizado por situações como desastres naturais, calamidades, epidemias ou ameaças à ordem pública, que demandem ações imediatas e efetivas do poder público. Nesses casos, a utilização da propriedade particular deve ser justificada e proporcional à gravidade da situação e à necessidade de proteção dos interesses coletivos.

A indenização ulterior ao proprietário, prevista no inciso XXV, deve ser justa e compatível com os prejuízos efetivamente sofridos em decorrência da utilização temporária da propriedade. A responsabilidade pela indenização recairá sobre a autoridade competente que promoveu a intervenção e deverá ser estabelecida em conformidade com os princípios e critérios previstos na legislação aplicável.

Dessa forma, o instituto do iminente perigo público na Constituição brasileira reflete a busca pelo equilíbrio entre o direito de propriedade e o interesse público, permitindo a intervenção estatal em situações extraordinárias e temporárias, a fim de garantir a proteção e o bem-estar da coletividade, sempre respeitando o direito à indenização do proprietário em caso de danos.

5. Pequena Propriedade Rural

A pequena propriedade rural é um conceito previsto no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal do Brasil de 1988, que estabelece uma proteção especial a esse tipo de propriedade. A pequena propriedade rural é definida em lei e deve ser trabalhada pela família, sendo vedada a sua penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

Essa proteção constitucional visa garantir a subsistência e a dignidade das famílias que vivem e trabalham na pequena propriedade rural, reconhecendo a importância social e econômica desse segmento no contexto do desenvolvimento rural sustentável e na promoção da justiça social. A legislação brasileira estabelece mecanismos específicos de financiamento e apoio ao desenvolvimento da pequena propriedade rural, incentivando a produção agrícola familiar e a geração de emprego e renda no campo.

A pequena propriedade rural também recebe tratamento diferenciado em relação à desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no artigo 185, inciso I, da Constituição. Nessa hipótese, a pequena propriedade rural não é passível de desapropriação, desde que o proprietário não possua outra propriedade rural. Essa exceção tem como objetivo preservar a pequena propriedade rural e garantir a continuidade da atividade produtiva familiar, evitando a concentração fundiária e promovendo a distribuição de terras de forma justa e equitativa.

Portanto, a pequena propriedade rural, enquanto categoria específica de propriedade, possui proteção e incentivos na Constituição brasileira e na legislação infraconstitucional, reconhecendo a sua relevância no contexto do desenvolvimento rural, da justiça social e da garantia dos direitos fundamentais das famílias que vivem e trabalham no campo.

6. Conclusão

O direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal do Brasil de 1988, é um direito fundamental, porém não absoluto. A propriedade deve atender à sua função social, que representa um equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos e busca promover a justiça social, a distribuição de riqueza e o desenvolvimento sustentável.

A desapropriação é um instrumento jurídico que permite ao Estado intervir na propriedade privada em virtude de necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, sempre mediante justa e prévia indenização, exceto nos casos expressamente previstos na Constituição. A proteção especial à pequena propriedade rural e a possibilidade de intervenção estatal em casos de iminente perigo público são exemplos de como o direito de propriedade pode ser limitado em prol do bem-estar coletivo e da justiça social.

Assim, a análise dos dispositivos constitucionais relacionados à propriedade na Constituição brasileira evidencia a busca por um equilíbrio entre a proteção do direito de propriedade e a promoção dos valores e princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e regionais, a busca do pleno emprego e a promoção do desenvolvimento sustentável.

Neste contexto, é fundamental que a legislação infraconstitucional e a atuação dos poderes públicos e privados estejam em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição, a fim de garantir o exercício do direito de propriedade de maneira equilibrada e harmônica com os interesses coletivos e os objetivos do Estado brasileiro.

Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.