Normas culturais

O processo de transformação das sociedades humanas naturais em sociedades culturais envolve a busca pela concretização de alguns valores, colocados como objetivos dessa passagem. As sociedades culturais, assim, movimentam-se em determinadas direções, evoluindo (ou regredindo…) constantemente.

As transformações pelas quais passam as sociedades culturais e as forças que operam essas transformações, ou as impedem, podem ser descritas mediante observações realizadas por cientistas. Dessas observações são criadas “regras” ou “normas” que tentam explicar a realidade social.

Por outro lado, no interior das sociedades culturais nem sempre os comportamentos se manifestam de modo cooperativo, havendo ocasiões em que surgem os conflitos. Esses conflitos podem colocar em risco a própria continuidade do agrupamento humano, levando a sua dissolução. A fim de evitar esse risco, desenvolvem-se as “normas” ou “regras” de controle social.

Diferentemente das normas físicas, essas normas são direta ou indiretamente criadas pelos seres humanos, podendo, assim, ser chamadas de normas culturais. Conforme dividido acima, podem ser de duas espécies: compreensivas (explicativas) ou éticas.

As normas compreensivas ou explicativas assemelham-se às normas físicas, com uma ressalva importante: tentam explicar o funcionamento de fenômenos culturais, ou seja, cuja existência depende da ação humana, e não se referem a fenômenos naturais. Por tentarem explicar o funcionamento de fenômenos culturais, essas normas, enquanto mecanismos operacionais desses objetos, são, por sua vez, também criadas pelos seres humanos, embora indiretamente.

Vejamos alguns exemplos dessas normas culturais:

1. As normas sociológicas derivam da observação dos fatos sociais, realizada pelos sociólogos. Tais cientistas buscam formular regras que expliquem os comportamentos sociais, indicando as razões pelas quais as pessoas permanecem vivendo em sociedade, mesmo quando esta não seja capaz de satisfazer suas necessidades básicas. Com a descoberta das normas sociológicas, espera-se compreender e explicar o funcionamento das sociedades;

2. As normas históricas, por sua vez, derivam da observação dos acontecimentos históricos, realizada pelos historiadores, que buscam encontrar regras que expliquem as transformações ocorridas e, quem sabe, antecipem as transformações futuras;

3. As normas econômicas, por fim, derivam da observação dos fatos econômicos, realizada pelos economistas, cujo objetivo é encontrar regras que expliquem o funcionamento global da economia. Uma regra econômica muito famosa é a “lei da oferta e da procura”, que explica a variação de preços em economias liberais.

É preciso destacar que, tal qual ocorre com as normas físicas, podemos considerar que as normas culturais compreensivas também “submetem-se” aos fatos. Em outras palavras, quando um cientista percebe que criou uma norma para explicar um fenômeno cultural e que as consequências previstas pelo cientista na norma não se verificam em concreto, então surge a necessidade de se refazer dita norma.

Os cientistas sociais, historiadores e economistas, para ficarmos em nossos exemplos, explicam seus respectivos objetos culturais de estudo por meio de normas cujo conteúdo precisa, efetivamente, corresponder aos fatos sociais, históricos e econômicos. Em havendo divergências, a norma cultural compreensiva é descartada ou modificada.

Outro gênero de normas culturais é o gênero das normas éticas. Diferentemente das compreensivas, seu objetivo não é explicar a realidade cultural, mas determiná-la ou comandá-la.

Essas normas correspondem aos mecanismos de controle social criados pelas pessoas para neutralizarem os conflitos, permitindo à sociedade sua permanência e reprodução. Sua estrutura interna revela um comando dirigido aos agentes sociais buscando determinar seus comportamentos obrigatórios, permitidos ou proibidos, estabelecendo o que deve ou pode ser feito por cada um para se concretizarem os valores buscados coletivamente.

Assim, são exemplos de normas éticas as normas jurídicas, morais, religiosas e de trato social. Todas estabelecem os limites socialmente toleráveis do comportamento humano.

Referências bibliográficas:
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito. São Paulo: Saraiva, 2011, lição III.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, capítulos III a V.

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